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Decreto Estadual da Bahia nº 12525, de 22 de dezembro de 2010

Nº 12525/2010

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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, no art. 5º, alínea "h" combinado com o art. 40, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de l941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 34265/2010 da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 1411100080897 na Secretaria de Desenvolvimento Urbano,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra medindo 1.651,68m², dita pertencente a Raimundo Novaes dos Santos, localizada na Fazenda Nova Esperança, Município de Maracás - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto P-1, de coordenadas E = 339188,94 e N = 8.521994,51, com ângulo de 104º e distância de 47,61m, determina-se o ponto P-2, de coordenadas E = 339116,26 e N = 8.521979,87; daí, com ângulo de 180º e distância de 28,75m, determina-se o ponto P-3, de coordenadas E = 339116,26 e N = 8.521971,08; daí, com ângulo de 160º e distância de 14,55m, determina-se o ponto P-4, de coordenadas E = 339104,81 e N = 8.521962,10; daí, com ângulo de 152º e distância de 20,94m, determina-se o ponto P-5, de coordenadas E = 339096,43 e N = 8.521942,91; daí, com ângulo de 152º e distância de 33,83m, determina-se o ponto P-6, de coordenadas E = 339099,23 e N = 8.521909,20; daí, com ângulo de 184º e distância de 76,23m, determina-se o ponto P-7, de coordenadas E = 339100,48 e N = 8.521832,98; daí, com ângulo de 185º e distância de 36,72m, determina-se o ponto P-8, de coordenadas E = 339097,91 e N = 8.521796,36; daí, com ângulo de 205º e distância de 43,96m, determina-se o ponto P-9, de coordenadas E = 339076,37 e N = 8.521758,04; daí, com ângulo de 199º e distância de 56,72m, determina-se o ponto P-10, de coordenadas E = 339033,94 e N = 8.521720,40; daí, com ângulo de 194º e distância de 22,70m, determina-se o ponto P-11, de coordenadas E = 339013,86 e N = 8.521709,82; daí, com ângulo de 169º e distância de 2,59m, determina-se o ponto P-12, de coordenadas E = 339013,86 e N = 8.521709,82; daí, com ângulo de 84º e distância de 4,38m, determina-se o ponto P-13, de coordenadas E = 339014,93 e N = 8.521705,14; daí, com ângulo de 96º e distância de 1,71m, determina-se o ponto P-14, de coordenadas E = 339016,22 e N = 8.521706,21; daí, com ângulo de 191º e distância de 22,81m, determina-se o ponto P-15, de coordenadas E = 339036,40 e N = 8.521716,83; daí, com ângulo de 166º e distância de 57,97m, determina-se o ponto P-16, de coordenadas E = 339079,76 e N = 8.521755,30; daí, com ângulo de 161º e distância de 45,65m, determina-se o ponto P-17, de coordenadas E = 339102,13 e N = 8.521795,09; daí, com ângulo de 155º e distância de 37,87m, determina-se o ponto P-18, de coordenadas E = 339104,78 e N = 8.521832,87; daí, com ângulo de 175º e distância de 76,56m, determina-se o ponto P-19, de coordenadas E = 339103,52 e N = 8.521909,42; daí, com ângulo de 176º e distância de 32,88m, determina-se o ponto P-20, de coordenadas E = 339100,80 e N = 8.521942,19; daí, com ângulo de 208º e distância de 18,77m, determina-se o ponto P-21, de coordenadas E = 339108,32 e N = 8.521959,39; daí, com ângulo de 208º e distância de 12,70m, determina-se o ponto P-22, de coordenadas E = 339118,31 e N = 8.521967,23; daí, com ângulo de 200º e distância de 27,99m, determina-se o ponto P-23, de coordenadas E = 339144,96 e N = 8.521975,78; daí, com ângulo de 180º e distância de 48,71m, determina-se o ponto P-24, de coordenadas E = 339191,35 e N = 8.521990,76; daí, com ângulo de 76º e distância de 4,44m, retorna-se ao ponto P-1, fechando-se a poligonal em descrição, conforme Laudo de Avaliação nº 315/2010 - D e projeto elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da estrada de acesso aos Poços Artesianos 1 e 2, pertencente ao Sistema de Abastecimento de Água do Município de Maracás - Bahia, obra do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à constituição de servidão administrativa de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de dezembro de 2010.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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