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Decreto Estadual da Bahia nº 12483, de 29 de novembro de 2010

Nº 12483/2010

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, no art. 5º, alínea "i", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 0900100018137, do Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia ? DERBA, vinculado à Secretaria de Infra-Estrutura,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra medindo 395.675,33m² e 420.378,38m², com as acessões e benfeitorias nelas existentes, pertencentes a quem de direito, situadas ao longo da Rodovia denominada Anel Viário de Candeias, Município de Candeias - BA, constituindo-se em faixas de domínio de 100,00m de largura, sendo 50,00m para cada lado, medidos do eixo do referido Anel Viário, bem como as áreas onde estão localizadas jazidas superficiais de solo, aguadas, caminhos de serviço, pedreiras e materiais utilizáveis nas obras rodoviárias, num raio de até 50,00km, medidos do eixo da referida rodovia, cujas coordenadas são as indicadas nos Anexos I e II deste Decreto, conforme projeto básico de engenharia, elaborado pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA, autarquia vinculada à Secretaria de Infra-Estrutura.
Parágrafo único- As áreas de terra de que trata este artigo destinam-se à construção de estradas do Sistema Rodoviário do Estado da Bahia, no Município de Candeias - BA.
Art. 2.
- Fica o Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA, vinculado à Secretaria de Infra-Estrutura - SEINFRA, autorizado a promover os atos administrativos e judiciais se necessário, em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de novembro de 2010.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Wilson Alves de Brito Filho

Secretário de Infra-Estrutura

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