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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 12481, de 26 de novembro de 2010

Nº 12481/2010

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 33765/2010 da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 0100100046436 na Secretaria de Desenvolvimento Urbano,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 45.796,98m², localizada na Fazenda Agropewa, Várzea do Cerco, Município de Mulungu do Morro - BA, a seguir descrita: partindo do ponto V-1, de coordenadas E = 242.393,4340 e N = 8.662.829,2428, com azimute de 197º01'33" e percorrendo uma distância de 95,8625m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas E = 242.365,3650 e N = 8.662.737,5817; daí, com azimute de 249º04'08" e distância de 32,6363m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas E = 242.334,8823 e N = 8.662.725,9226; daí, com azimute de 234º23'47" e distância de 51,5225m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas E = 242.292,9912 e N = 8.662.695,9276; daí, com azimute de 233º50'15", e distância de 59,1462m, determina-se o ponto V-5, de coordenadas E = 242.245,2397 e N = 8.662.661,0268; daí, com azimute de 242º17'52" e distância de 35,0645m, determina-se o ponto V-6, de coordenadas E = 242.214,1944 e N = 8.662.644,7262; daí, com azimute de 263º12'39" e distância de 41,5048m, determina-se o ponto V-7, de coordenadas E = 242.172,9806 e N = 8.662.639,8196; daí, com azimute de 288º29'17" e distância de 56,2779m, determina-se o ponto V-8, de coordenadas E = 242.119,6072 e N = 8.662.657,6657; daí, com azimute de 310º23'18" e distância de 95,7923m, determina-se o ponto V-9, de coordenadas E = 242.046,6449 e N = 8.662.719,7356; daí, com azimute de 320º24'04" e distância de 33,9678m, determina-se o ponto V-10, de coordenadas E = 242.024,9935 e N = 8.662.745,9087; daí, com azimute de 314º19'56" e distância de 26,5799m, determina-se o ponto V-11, de coordenadas E = 242.005,9809 e N = 8.662.764,4832; daí, com azimute de 332º45'05" e distância de 91,3873, determina-se o ponto V-12, de coordenadas E = 241.964,1392 e N = 8.662.845,7292; daí, com azimute de 80º53'11" e distância de 71,2656, determina-se o ponto V-13, de coordenadas E = 242.034,5052 e N = 8.662.857,0171; daí, com azimute de 115º09'55" e distância de 41,9382m, determina-se o ponto V-14, de coordenadas E = 242.072,4628 e N = 8.662.839,1837; daí, com azimute de 134º43'37" e distância de 39,9772m, determina-se o ponto V-15, de coordenadas E = 242.100,8653 e N = 8.662.811,0506; daí, com azimute de 104º58'54" e distância de 26,0967m, determina-se o ponto V-16, de coordenadas E = 242.117,2950 e N = 8.662.790,7749; daí, com azimute de 130º24'59" e distância de 78,5296m, determina-se o ponto V-17, de coordenadas E = 242.177,0838 e N = 8.662.739,8613; daí, com azimute de 75º24'37" e distância de 10,5257m, determina-se o ponto V-18, de coordenadas E = 242.187,2701 e N = 8.662.742,5127; daí, com azimute de 54º05'57" e distância de 110,7458m, determina-se o ponto V-19, de coordenadas E = 242.276,9779 e N = 8.662.807,4522; daí, com azimute de 61º50'35" e distância de 34,4105m, determina-se o ponto V-20, de coordenadas E = 242.307,3162 e N = 8.662.823,6902; daí, com azimute de 71º54'35" e distância de 33,3974m, determina-se o ponto V-21, de coordenadas E = 242.339,0627 e N = 8.662.834,0606; daí, com azimute de 95º03'49" e distância de 54,5843m, retorna-se ao ponto V-1, fechando-se a poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo, destina-se à construção da Barragem do Rio Tijuco, pertencente ao Sistema Integrado de Abastecimento de Água de Mulungu do Morro/Souto Soares - BA, obra do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à desapropriação que trata este decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de novembro de 2010.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Cícero Monteiro de Carvalho

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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