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Decreto Estadual da Bahia nº 12352, de 25 de agosto de 2010

Nº 12352/2010

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, no art. 5º, alíneas "h" e "i", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 10/007398 do Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA, registrado sob o nº 0900100015081 na Secretaria de Infra-Estrutura do Estado da Bahia,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra, com suas benfeitorias e acessões, pertencentes a quem de direito, localizadas na margem esquerda da Rodovia BA 001, sentido Ilhéus - Itacaré, no Município de Ilhéus - Bahia, com as coordenadas descritas no Anexo Único deste Decreto, de acordo com projeto elaborado pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA.
Parágrafo único- As áreas de terras de que trata este Decreto de Desapropriação destinam-se à implantação de um novo Porto a ser instalado no Município de Ilhéus - Bahia, denominado PORTO SUL.
Art. 2.
- Fica o Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA, autorizado a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de agosto de 2010.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Wilson Alves de Brito Filho

Secretário de Infra-Estrutura

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE COORDENADAS

QUADRO DE DISTÂNCIAS

VÉRTICE

N

E

VÉRTICES

DISTÂNCIAS (m)

V1

8.382.007,00

492.543,00

V1-V2

724,0000

V2

8.382.007,00

491.819,00

V2-V3

6.418,2469

V3

8.380.989,00

485.482,00

V3-V4

944,0000

V4

8.381.933,00

485.482,00

V4-V5

293,7100

V5

8.382.060,1484

485.746,7618

V5-V6

81,1848

V6

8.382.116,5445

485.688,3628

V6-V7

520,6138

V7

8.382.419,4511

486.111,7849

V7-V8

22,4722

V8

8.382.411,4511

486.132,7849

V8-V9

163,7147

V9

8.382.305,4459

486.257,5463

V9-V10

598,0477

V10

8.382.564,3435

486.796,6503

V10-V11

199,2151

V11

8.382.717,3695

486.669,0975

V11-V12

201,6899

V12

8.382.913,7894

486.714,9021

V12-V13

169,8588

V13

8.383.079,7894

486.678,9021

V13-V14

267,0000

V14

8.383.196,7894

486.918,9021

V14-V15

64,1950

V15

8.383.176,7894

486.979,9021

V15-V16

30,2655

V16

8.383.180,7894

487.009,9021

V16-V17

334,2152

V17

8.382.922,3884

487.221,866

V17-V18

140,4643

V18

8.382.787,7118

487.261,7714

V18-V19

673,2715

V19

8.383.079,1741

487.868,6851

V19-V20

34,1720

V20

8.383.110,933

487.856,0719

V20-V21

116,4135

V21

8.383.225,1374

487.878,6431

V21-V22

56,1366

V22

8.383.279,0653

487.863,0515

V22-V23

75,1819

V23

8.383.307,6088

487.932,6044

V23-V24

57,6981

V24

8.383.346,7283

487.975,0159

V24-V25

19,0726

V25

8.383.359,482

487.989,1971

V25-V26

40,2540

V26

8.383.388,0903

488.017,5159

V26-V27

11,3869

V27

8.383.392,9367

488.027,82

V27-V28

41,3855

V28

8.383.395,6383

488.069,1172

V28-V29

37,9830

V29

8.383.384,6411

488.105,4734

V29-V30

35,9926

V30

8.383.369,4718

488.138,1132

V30-V31

47,4699

V31

8.383.345,0131

488.178,7969

V31-V32

50,7263

V32

8.383.343,5858

488.229,5032

V32-V33

47,1110

V33

8.383.333,8858

488.275,6048

V33-V34

12,9453

V34

8.383.329,704

488.287,856

V34-V35

54,5452

V35

8.383.317,052

488.340,9136

V35-V36

13,6168

V36

8.383.312,0348

488.353,5724

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