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Decreto Estadual da Bahia nº 12326, de 17 de agosto de 2010

Nº 12326/2010

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, no art. 5º, alínea "i", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 0900100018587, do Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA, vinculado à Secretaria da Infra-Estrutura,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação, as áreas de terra, com as acessões e benfeitorias nelas existentes, pertencentes a quem de direito, situadas ao longo da Rodovia BA-504, trecho Araçás - Itanagra - Linha Verde, com extensão total de 48,00km, constituindo-se em faixas de domínio de até 60,00m de largura, sendo 30,00m para cada lado, medidos do eixo dos referidos trechos, que integrarão o Sistema Rodoviário do Estado da Bahia, bem como as áreas onde estão localizadas jazidas superficiais de solo, aguadas, caminhos de serviço, pedreiras e materiais utilizáveis nas obras rodoviárias, num raio de até 50,00km, medidos do eixo da referida rodovia, todas nos Municípios de Araçás - BA e Itanagra - BA, cujas coordenadas são as indicadas nos Anexos I e II deste Decreto, conforme projeto final de engenharia, elaborado pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA, autarquia vinculada à Secretaria de Infra-Estrutura.
Parágrafo único- As áreas de terra de que trata este artigo destinam-se à implantação de rodovias do Sistema Rodoviário do Estado da Bahia.
Art. 2.
- Fica o Departamento de Infra-Estrutura de Transporte da Bahia - DERBA, autorizado a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de agosto de 2010.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Wilson Alves de Brito Filho

Secretário de Infra-Estrutura

ANEXO I

Itanagra - Linha Verde, 25,00Km

Coordenadas do Eixo da Rodovia

N

E

P1

8.643.500,00

604.500,00

P2

8.642.500,00

605.000,00

P3

8.641.500,00

606.000,00

P4

8.640.500,00

607.000,00

P5

8.638.500,00

607.500,00

P6

8.638.500,00

607.500,00

P7

8.638.000,00

608.500,00

P8

8.637.500,00

609.500,00

P9

8.638.000,00

610.500,00

P10

8.637.000,00

611.000,00

P11

8.636.000,00

612.000,00

P12

8.636.500,00

613.000,00

P13

8.635.500,00

614.000,00

P14

8.634.500,00

615.000,00

P15

8.634.000,00

616.000,00

P16

8.633.500,00

617.500,00

P17

8.632.500,00

618.000,00

P18

8.633.000,00

619.000,00

ANEXO II

Araçás - Itanagra, 23,00Km

Coordenadas do Eixo da Rodovia

N

E

P1

8.648.000,00

591.500,00

P2

8.646.500,00

593.000,00

P3

8.646.000,00

594.500,00

P4

8.645.500,00

595.500,00

P5

8.646.500,00

596.000,00

P6

8.646.500,00

596.000,00

P7

8.647.000,00

597.500,00

P8

8.646.000,00

598.500,00

P9

8.645.500,00

599.000,00

P10

8.646.000,00

600.000,00

P11

8.645.000,00

601.500,00

P12

8.645.000,00

602.500,00

P13

8.645.000,00

602.500,00

P14

8.644.000,00

603.000,00

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