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Decreto Estadual da Bahia nº 1228, de 1 de maio de 1992

Nº 1228/1992

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições do artigo 164, Inciso IV da Constituição do Estado da Bahia e do artigo 5º, letra h do Decreto Lei 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, toda a área de terra e suas benfeitorias, situadas numa faixa de 100,00 m (cem metros) de largura por, aproximadamente, 142,00km (cento e quarenta e dois quilômetros) de extensão, tendo como eixo a rodovia ER.BA.099, área essa destinada a se constituir na faixa de domínio da citada rodovia , no trecho a partir da localidade de Pojuquinha e até a Divisa dos Estados da Bahia e Sergipe, atravessando os municípios de Mata de São João, Entre Rios, Esplanada, Conde e Jandaíra, consoante os respectivos projetos básicos de engenharia elaborados através do Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia, Autarquia vinculada à Secretaria de Energia, Transportes e Comunicações.
Art. 2.
- É autorizado o Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA a promover os atos administrativos ou judiciais, em caráter de urgência, necessários à efetivação da desapropriação da área de terra e respectivas benfeitorias de que trata o artigo anterior, inclusive a liquidação e pagamento das indenizações.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de maio de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transporte e Comunicações

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

DECRETO Nº 1.228 DE 01 DE JUNHO DE 1992

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições do artigo 164, Inciso IV da Constituição do Estado da Bahia e do artigo 5º, letra h do Decreto Lei 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, toda a área de terra e suas benfeitorias, situadas numa faixa de 100,00 m (cem metros) de largura por, aproximadamente, 142,00km (cento e quarenta e dois quilômetros) de extensão, tendo como eixo a rodovia ER.BA.099, área essa destinada a se constituir na faixa de domínio da citada rodovia , no trecho a partir da localidade de Pojuquinha e até a Divisa dos Estados da Bahia e Sergipe, atravessando os municípios de Mata de São João, Entre Rios, Esplanada, Conde e Jandaíra, consoante os respectivos projetos básicos de engenharia elaborados através do Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia, Autarquia vinculada à Secretaria de Energia, Transportes e Comunicações.
Art. 2.
- É autorizado o Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA a promover os atos administrativos ou judiciais, em caráter de urgência, necessários à efetivação da desapropriação da área de terra e respectivas benfeitorias de que trata o artigo anterior, inclusive a liquidação e pagamento das indenizações.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de junho de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transporte e Comunicações

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

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