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Decreto Estadual da Bahia nº 12276, de 21 de julho de 2010

Nº 12276/2010

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nos 2.786, de 21 de maio de 1956, 6.602, de 07 de dezembro de 1978, e 9.785, de 29 de janeiro de 1999, e do que consta do Processo nº 1411100002314, da Secretaria de Desenvolvimento Urbano,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as acessões e benfeitorias existentes no imóvel localizado no Caminho Novo do Taboão, nº 23, Pilar, no Município de Salvador - Bahia, pertencente a quem de direito, com área de 148,77m², a seguir descrita: partindo-se do ponto P1, de coordenadas X = 553.299.2448 e Y = 8.566.255.3239 e distância de 21,84m, chega-se ao ponto P2; do ponto P2, de coordenadas X = 553.319.8328 e Y = 8.566.248.0244 e distância de 6,51m, atinge-se o ponto P3; do ponto P3, de coordenadas X = 553.318.0917 e Y = 8.566.241.7564 e distância de 21,78m, atinge-se o ponto P4; do ponto P4, de coordenadas X = 553.297.3576 e Y = 8.566.248.4166 e distância de 7,16m, retorna-se ao ponto P1, fechando-se desta forma a poligonal em descrição.
Parágrafo único- A área de que trata este artigo destina-se à implantação do Projeto Falha Geológica II - Pilar II, voltado à requalificação urbana e construção de unidades habitacionais, dentro do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, no Município de Salvador - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de julho de 2010.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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