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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 12039, de 31 de março de 2010

Nº 12039/2010

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Declara de utilidade pública, para fins de servidão administrativa, a área de terra que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e do que consta do Processo nº 30225/2009 da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra medindo 1.950,80m², pertencente a José Pereira Bispo, com as acessões e benfeitorias nela existentes, localizada na Rua Comendador Luiz Viana Neto, nº 501, bairro Vermelho, no Município de Itaberaba - Ba, a seguir descrita: partindo do ponto E-1, de coordenadas X = 358.511,65 e Y = 8.613.495,01, com ângulo de 96º18'05" e distância de 4,00m, determina-se o ponto E-2, de coordenadas X = 358.515,63 e Y = 8.613.494,57; daí, com ângulo de 186º18'05"e distância de 27,09m, determina-se o ponto E-3, de coordenadas X = 358.512,65 e Y = 8.613.467,65; daí, com ângulo de 152º10'52" e distância de 28,98m, determina-se o ponto E-4, de coordenadas X = 358.526,18 e Y = 8.613.442,02; daí, com ângulo de 129º12'52" e distância de 37,26 m, determina-se o ponto E-5, de coordenadas X = 358.555,05 e Y = 8.613.418,46; daí, com ângulo de 138º50'46" e distância de 72,29m, determina-se o ponto E-6, de coordenadas X = 358.602,62 e Y = 8.613.364,03; daí, com ângulo de 173º24'30" e distância de 31,08m, determina-se o ponto E-7, de coordenadas X = 358.606,19 e Y = 8.613.333,15; daí, com ângulo de 143º09'15" e distância de 169,37m, determina-se o ponto E-8, de coordenadas X = 358.707,75 e Y = 8.613.197,62; daí, com ângulo de 137º44'26" e distância de 68,67m, determina-se o ponto E-9, de coordenadas X = 358.753,93 e Y = 8.613.146,79; daí, com ângulo de 144º41'42" e distância de 43,22m, determina-se o ponto E-10, de coordenadas X = 358.778,88 e Y = 8.613.111,56; daí, com ângulo de 146º58'23" e distância de 8,21 m, determina-se o ponto E-11, de coordenadas X = 358.783,38 e Y = 8.613.104,65; daí, com ângulo de 233º09'15" e distância de 4,00m, determina-se o ponto E-12, de coordenadas X = 358.780,17 e Y = 8.613.102,24; daí, com ângulo de 326º58'23" e distância de 8,39m, determina-se o ponto E-13, de coordenadas X = 358.775,58 e Y = 8.613.109,31; daí, com ângulo de 324º41'42" e distância de 42,89m, determina-se o ponto E-14, de coordenadas X = 358.750,81 e Y = 8.613.144,29; daí, com ângulo de 317º44'26" e distância de 68,61m, determina-se o ponto E-15, de coordenadas X = 358.704,66 e Y = 8.613.195,07; daí, com ângulo de 323º09'15" e distância de 170,64m, determina-se o ponto E-16, de coordenadas X = 358.602,34 e Y = 8.613.331,62; daí, com ângulo de 353º24'30" e distância de 30,92m, determina-se o ponto E-17, de coordenadas X = 358.598,79 e Y = 8.613.362,33; daí, com ângulo de 318º50'46" e distância de 70,71m, determina-se o ponto E-18, de coordenadas X = 358.552,26 e Y = 8.613.415,57; daí, com ângulo de 309º12'52" e distância de 37,74m, determina-se o ponto E-19, de coordenadas X = 358.523,02 e Y = 8.613.439,43; daí, com ângulo de 332º10'52" e distância de 31,02m, determina-se o ponto E-20, de coordenadas X = 358.508,54 e Y = 8.613.466,87; daí, com ângulo de 6º18'05" e distância de 28,31m, retorna-se ao ponto E-1, fechando-se a poligonal em descrição, conforme Laudo de Avaliação nº 302/2009-D e projeto elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo, destina-se à instalação da rede interceptora de esgoto, do Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Itaberaba - Ba.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à constituição da servidão que trata este Decreto, e a imitir-se dos direitos respectivos, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2010.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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