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Decreto Estadual da Bahia nº 11949, de 29 de janeiro de 2010

Nº 11949/2010

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e do que consta do Processo nº 585/2010, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 29.535,20m², pertencente à Raulino Lima de Souza, com as acessões e benfeitorias nela existentes, localizada na margem direita da Rodovia BR-407, sentido Pedras Altas, Município de Capim Grosso - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto V1, de coordenadas N = 8.761.942,05 e E = 386.237,01, com ângulo de 92º e distância de 240,00m, determina-se o ponto V2, de coordenadas N = 8.761.730,97 e E = 386.351,22; daí, com ângulo de 88º e distância de 127,75m, determina-se o ponto V3, de coordenadas N = 8.761.674,15 e E = 386.236,80; daí, com ângulo de 90º e distância de 240,00m, determina-se o ponto V4, de coordenadas N = 8.761.889,50 e E = 386.130,85; daí, com ângulo de 90º e distância de 118,45m, retorna-se ao ponto V1, fechando-se a poligonal em descrição, conforme Laudo de Avaliação nº 010/2010 - D e projeto elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção da Estação de Tratamento de Água da Região do Sisal, obra do PAC, Município de Capim Grosso - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de janeiro de 2010.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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