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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11931, de 14 de janeiro de 2010

Nº 11931/2010

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Declara de utilidade pública, para fins de servidão administrativa, a área de terra que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e do que consta do Processo nº 34791/2009 da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra medindo 1.909,82m², localizada à Avenida Luiz Viana Filho-Paralela, Posto Petrobrás nº 2, Município de Salvador - Bahia, com as eventuais acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, a seguir descrita: partindo-se do ponto V1, de coordenadas Y = 8.569.288,65 e X = 563.092,76, com ângulo de 83º16'41" e percorrendo uma distância de 62,33m, determina-se o ponto V2, de coordenadas Y = 8.569.247,50 e X = 563.045,94; daí, com ângulo de 166º30'28" e distância de 159,94m, determina-se o ponto V3, de coordenadas Y = 8.569.116,89 e X = 562.953,62; daí, com ângulo de 90º44'52" e distância de 7,49m, determina-se o ponto V4, de coordenadas Y = 8.569.121,12 e X = 562.947,44; daí, com ângulo de 89º15'08" e distância de 180,38m, determina-se o ponto V5, de coordenadas Y = 8.569.268,46 e X = 563.051,50; daí, com ângulo de 166º30'28" e distância de 42,91, determina-se o ponto V6, de coordenadas Y = 8.569.296,77 e X = 563.083,75: daí, com ângulo de 96º43'19" e distância de 12,12m, retorna-se ao ponto V1, fechando-se a poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à constituição da servidão que trata este Decreto, e a imitir-se dos direitos respectivos, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de janeiro de 2010.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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