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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11902, de 18 de dezembro de 2009

Nº 11902/2009

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e do que consta do Processo nº 32724/2009, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 290,00m², pertencente a quem de direito, com as acessões e benfeitorias nela existentes, localizada na Rua Francisco Brandão, Município de Itagi - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto V1, de coordenadas Y = 8.436.310,96 e X = 391.838,84, com ângulo de 90º e distância de 20,00m, determina-se o ponto V2, de coordenadas Y = 8.436.291,79 e X = 391.844,61; daí, com ângulo de 90º e distância de 14,50m, determina-se o ponto V3, de coordenadas Y = 8.436.287,59 e X = 391.830,73; daí, com angulo de 90º e distância de 20,00m, determina-se o ponto V4, de coordenadas Y = 8.436.306,74 e X = 391.824,96; daí, com ângulo de 90º e distância de 14,50m, retorna-se ao ponto V1, fechando-se a poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da Estação Elevatória de Esgotos 3, EE-3, obras do PAC, pertencente ao Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Itagi - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de dezembro de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil, em exercício

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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