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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11891, de 14 de dezembro de 2009

Nº 11891/2009

CAPÍTULO I

Da Finalidade do FAJDPE/BA

Art. 1.
- O Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia - FAJDPE/BA tem por finalidade prover recursos financeiros para aplicação em despesas correntes e de capital, em benefício do aperfeiçoamento e da capacitação dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Parágrafo único- É vedada a utilização de recursos do FAJDPE/BA para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, assim como de quaisquer outras despesas correntes não vinculadas diretamente aos investimentos ou ações apoiadas pelo FAJDPE/BA.

Regulamenta o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia - FAJDPE/BA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.045 , de 13 de maio de 2008,

D E C R E T A

CAPÍTULO II

Das Receitas e dos Saldos Financeiros do FAJDPE/BA

Art. 2.
- O FAJDPE/BA será constituído dos seguintes recursos:
Iverbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado atuar, exceto contra entes públicos da Administração Pública direta e indireta;
IIrepasses provenientes de dotações orçamentárias específicas da Defensoria Pública do Estado;
IIIrendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
IVdecorrentes de convênios, acordos, ajustes, subvenções, auxílios e doações de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
Vprovenientes de transferência de outros fundos;
VIreceitas que vierem a ser destinadas ao FAJDPE/BA.
Parágrafo único- As receitas arrecadadas pelo FAJDPE/BA serão integralmente aplicadas nas ações, programas e projetos e na aquisição de materiais permanentes ou de consumo, em benefício do aperfeiçoamento e da capacitação de seus membros e servidores.

SEÇÃO I

Dos Recursos do FAJDPE/BA

Art. 3.
- Os recursos do FAJDPE/BA serão aplicados nas seguintes despesas:
Icusteio de programas e projetos voltados à capacitação e aperfeiçoamento dos membros e servidores da Defensoria Pública;
IIaquisição de materiais permanentes ou de consumo necessários ao desenvolvimento dos programas da Defensoria Pública que atendam à finalidade do FAJDPE/BA;
IIIatendimento de despesas de caráter urgente, desde que necessárias à execução das ações da política de capacitação e aperfeiçoamento dos membros e servidores da Defensoria Pública.
Parágrafo único- Os bens patrimoniais adquiridos com os recursos do FAJDPE/BA deverão ser tombados.

CAPÍTULO III

Da Administração do FAJDPE/BA

Art. 4.
- O FAJDPE/BA será administrado por um Conselho Deliberativo, que terá a seguinte composição:
Io Defensor Público-Geral, que o presidirá;
IIo Corregedor Geral da Defensoria Pública;
IIIo Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública;
IV01 (um) Defensor Público escolhido pela categoria;
V01 (um) servidor da Defensoria Pública.
§ 1º- O Defensor Público de que trata o inciso IV será escolhido pela maioria simples dos presentes em Assembléia convocada pelo Defensor Público-Geral especialmente para este fim.
§ 2º- O servidor de que trata o inciso V será escolhido pelo órgão de classe da categoria ou, na hipótese de sua inexistência, indicado pelo Defensor Público-Geral.
§ 3º- As representações de que tratam os incisos IV e V serão escolhidas com as suas suplências correlatas.
§ 4º- Competirá ao Defensor Público-Geral nomear o Conselho Deliberativo, respeitando os critérios de escolha estabelecidos neste Decreto.
§ 5º- Os mandatos dos membros do Conselho Deliberativo terão a duração de 02 (dois) anos, admitida uma recondução.
§ 6º- O Presidente do Conselho Deliberativo, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Subdefensor Público-Geral.

SEÇÃO I

Da Competência do Conselho Deliberativo do FAJDPE/BA

Art. 5.
- Compete ao Conselho Deliberativo do FAJDPE/BA:
Iadministrar os recursos do FAJDPE/BA;
IIzelar pela aplicação dos recursos do FAJDPE/BA na consecução das atividades previstas no art. 3º deste Decreto;
IIIautorizar a realização de despesas com recursos do FAJDPE/BA;
IVaprovar o Plano de Aplicação dos recursos do FAJDPE/BA;
Vexaminar e deliberar a respeito de quaisquer propostas apresentadas por seus membros;
VIaferir a consonância entre a aplicação dos recursos e o orçamento aprovado, bem como examinar os balancetes mensais e aprovar o balanço anual das atividades;
VIIapresentar as demonstrações mensais da receita e da despesa do FAJDPE/BA ao Defensor Público-Geral até o 10º (décimo) dia do período subseqüente ao vencido;
VIIIencaminhar, trimestralmente, as demonstrações da receita e da despesa do FAJDPE/BA ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado da Bahia;
IXbaixar normas e instruções acerca de procedimentos específicos a serem adotados na administração do FAJDPE/BA;
Xdeliberar a respeito dos demais assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do Conselho e aprovar ou rejeitar qualquer matéria que se relacione com a administração do FAJDPE/BA;
XIelaborar e aprovar o seu Regimento Interno, observadas as diretrizes gerais constantes da Lei nº 11.045, de 13 de maio de 2008, e deste Decreto;
XIIautorizar a aplicação financeira das disponibilidades do FAJDPE/BA em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventuais perdas do poder aquisitivo da moeda.

SEÇÃO II

Do Funcionamento do Conselho Deliberativo do FAJDPE/BA

Art. 6.
- O Conselho Deliberativo do FAJDPE/BA reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês.
Parágrafo único- As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo do FAJDPE/BA com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 7.
- Para o funcionamento do Conselho Deliberativo é exigido o quorum mínimo de maioria absoluta de seus membros.
Art. 8.
- As decisões do Conselho Deliberativo serão aprovadas em votação aberta por maioria simples de votos dos membros presentes, reservando-se ao Presidente apenas o voto de qualidade.
Art. 9.
- O Conselho Deliberativo do FAJDPE/BA será secretariado por um Assessor Técnico designado pelo Defensor Público Geral.
Parágrafo único- As atribuições do Assessor Técnico serão fixadas no Regimento Interno do FAJDPE/BA.

SEÇÃO III

Da Competência do Presidente do Conselho Deliberativo do FAJDPE/BA

Art. 10.
- Incumbe ao Presidente do Conselho Deliberativo do FAJDPE/BA:
Irepresentar o FAJDPE/BA perante os organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
IIconvocar e presidir as sessões do Conselho Deliberativo, decidir questões de ordem, apurar e proclamar os resultados das votações;
IIIsubmeter ao Conselho Deliberativo matérias para sua apreciação e decisão;
IVdeliberar, ad referendum do Conselho Deliberativo, em casos de relevância e urgência, sobre assuntos da competência do FAJDPE/BA;
Vproferir voto de desempate nas deliberações do Conselho, quando necessário;
VIpromover a elaboração do Plano de Aplicação dos recursos do FAJDPE/BA e suas alterações, submetendo-as ao Conselho Deliberativo;
VIIpromover a elaboração da proposta orçamentária do FAJDPE/BA e suas alterações submetendo-as ao Conselho Deliberativo;
VIIIautorizar a movimentação da conta bancária vinculada ao FAJDPE/BA;
IXexpedir e fazer que sejam executadas as decisões do Conselho Deliberativo;
Xautorizar a aquisição de bens e todas as contratações a serem efetuadas, desde que de acordo com o Plano de Aplicação dos recursos do FAJDPE/BA e conforme as prioridades fixadas pelo Conselho Deliberativo;
XIaprovar contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos dos quais resultem obrigações e responsabilidades ao FAJDPE/BA;
XIIexercer outras atribuições inerentes à função.

SEÇÃO IV

Da Competência dos Membros do Conselho

Art. 11.
- Incumbe aos Membros do Conselho Deliberativo do FAJDPE/BA:
Iparticipar das reuniões ordinárias e extraordinárias, comunicando antecipadamente suas eventuais faltas e impedimentos;
IIdiscutir e votar a matéria constante da ordem do dia;
IIIpedir vista de qualquer processo, pelo prazo a ser fixado pela Presidência;
IVestudar e relatar, na forma e prazo fixados, os assuntos submetidos à apreciação do Conselho Deliberativo, de acordo com a designação feita pelo Presidente;
Vproferir declarações de voto;
VIrequerer informações, providências e esclarecimentos sobre assuntos em análise;
VIIproferir voto fundamentado quando divergir do relator;
VIIIencaminhar matérias para apreciação e decisão do Conselho Deliberativo;
IXrepresentar o Conselho Deliberativo sempre que designado pelo Presidente.

CAPÍTULO III

Da Coordenação do FAJDPE/BA

Art. 12.
- O apoio técnico e administrativo à gestão do FAJDPE/BA será feito por uma Coordenação da Diretoria de Finanças, integrante da Diretoria Geral da Defensoria Pública do Estado.
Art. 13.
- Compete à Coordenação do FAJDPE/BA:
Iprestar o apoio técnico e administrativo necessário à gestão do FAJDPE/BA e ao cumprimento das deliberações adotadas pelo Conselho Deliberativo;
IIexecutar e operacionalizar as atividades concernentes ao FAJDPE/BA, resguardadas as competências do Conselho Deliberativo e do Defensor Público Geral;
IIIencaminhar informações sobre o fundo ao Defensor Público-Geral sempre que solicitadas inclusive para efeito de prestação de contas;
IVencaminhar as demonstrações mensais da receita e da despesa do FAJDPE/BA ao Conselho Deliberativo;
Vencaminhar, trimestralmente, ao Conselho Deliberativo as demonstrações da receita e da despesa do FAJDPE/BA;
VIfazer editar material informativo sobre os programas e projetos voltados à capacitação dos membros e servidores da Defensoria Pública encaminhados pela Escola Superior da Defensoria Pública do Estado;
VIIexercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Art. 14.
- O FAJDPE/BA sujeitar-se-á, na aplicação de seus recursos, às disposições da Lei nº 11.045, de 13 de maio de 2008, e deste Decreto, assim como às demais normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 15.
- Para a gestão do FAJDPE/BA fica alocado na Diretoria de Finanças, da Diretoria Geral, 01 (um) cargo de Coordenador II, símbolo DAS-3.
Art. 16.
- A contabilidade do FAJDPE/BA deverá ser executada através do Sistema de Contabilidade Pública Estadual, com a finalidade de demonstrar a sua situação orçamentária, financeira e patrimonial, subordinando-se às normas e critérios definidos na legislação específica.
§ 1º- Os recursos destinados ao FAJDPE/BA serão repassados para uma conta corrente bancária específica, cujo titular será a Defensoria Pública do Estado da Bahia.
§ 2º- Os recursos do FAJDPE/BA, quando couber, serão arrecadados mediante o documento descrito no Anexo Único deste Decreto.
§ 3º- O saldo positivo do FAJDPE/BA apurado em balanço, a cada exercício financeiro, será transferido a crédito do mesmo para o exercício seguinte.
§ 4º- As prestações de contas, balancetes e demonstrações contábeis deverão ser encaminhados aos órgãos de controle interno e externo do Estado, nos prazos e condições previstos na legislação em vigor.
Art. 17.
- As despesas decorrentes dos procedimentos para implantação do FAJDPE/BA correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do exercício respectivo.
Art. 18.
- Fica o Conselho Deliberativo do FAJDPE/BA autorizado a instituir mecanismos, visando à imediata operacionalização do FAJDPE/BA, nos limites legais e deste Decreto.
Art. 19.
- Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Decreto serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo.
Art. 20.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de dezembro de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

Descrição dos campos do bloqueto de cobrança:

(A)

" NOME DO BANCO DESTINATÁRIO: Deve ser obrigatoriamente indicado na margem superior esquerda da Ficha de Compensação (Banco do Brasil SA), podendo conter também o logotipo do Banco.

" CÓDIGO DO BANCO DESTINATÁRIO: Deve ser impresso na margem superior esquerda do bloqueto (001-9), à direita do nome do banco, com o seu respectivo DV (Dígito Verificador).

" LINHA DIGITÁVEL - REPRESENTAÇÃO NUMÉRICA DO CÓDIGO DE BARRAS: Deve conter a representação numérica do código de barras do bloqueto de cobrança, de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco.

(B)

" LOCAL DE PAGAMENTO: Deve apresentar a expressão "PAGÁVEL EM QUALQUER BANCO ATÉ O VENCIMENTO".

" VENCIMENTO: Indique a data de vencimento do bloqueto. A data informada deve estar de acordo com o "Fator de Vencimento" informado no código de barras/linha digitável.

(C)

" CEDENTE: FAJDPE/BA de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia;

" AGÊNCIA/CÓDIGO CEDENTE: Informe o prefixo da agência e número da conta de relacionamento com o BB.

(D)

" DATA DO DOCUMENTO: Indique data de emissão do processo ou documento que originou o bloqueto.

" NÚMERO DO DOCUMENTO: Informe o número do processo ou documento que originou o bloqueto.

" ESPÉCIE DOC: Informar Tipo de Documento que originou o bloqueto de cobrança (exemplo: DM, DS, NP).

" ACEITE: Informe "N"

" DATA DO PROCESSAMENTO: Informe data de impressão do bloqueto de cobrança.

" NOSSO-NÚMERO: Código de controle que permite ao Banco e a Instituição identificar os dados da cobrança que deu origem ao bloqueto.

(E)

" USO DO BANCO: Não preencher.

" CARTEIRA: Informe código da modalidade de cobrança utilizada para a emissão do bloqueto (31, 11, 17, 12, 51).

" ESPÉCIE: Informe moeda/índice de emissão da fatura/duplicata/contrato (R$, U$$).

" QUANTIDADE: Preencher com a quantidade de moeda variável, se for o caso.

" VALOR: Não preencher.

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