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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11851, de 23 de novembro de 2009

Nº 11851/2009

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e do que consta do Processo nº 28914/2009 da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 900,00m², pertencente a Augusto Amando Haine Luquini, com as acessões e benfeitorias nela existentes, localizada no Rancho Iemanjá, Município de Itaberaba - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto E1, de coordenadas X = 8.613.434,991 e Y = 360.126,537, com ângulo de 90º e distância de 30,00m, determina-se o ponto E2, de coordenadas X = 8.613.419,013 e Y = 360.151,928; daí, com ângulo de 90º e distância de 30,00m, determina-se o ponto E3, de coordenadas X = 8.613.393,622 e Y = 360.135,950; daí, com ângulo de 90º e distância de 30,00m, determina-se o ponto E4, de coordenadas X = 8.613.409,600 e Y = 360.110,559; daí, com ângulo de 90º e distância de 30,00m, retorna-se ao ponto E1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme Laudo de Avaliação nº 276/2009 - D e projeto elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da Estação Elevatória de Esgotos - EE, pertencente ao Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Itaberaba - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de novembro de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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