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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11786, de 15 de outubro de 2009

Nº 11786/2009

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea h, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e do que consta do Processo nº 24065/2009 da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 117,93m², com as benfeitorias e acessões nela existentes, pertencente a Reginaldo Ribeiro, localizada na Avenida Jorge Amado, Rua da Bolandeira, nº 50 (Bate Facho), Bairro Boca do Rio, Salvador - Bahia, a seguir descrita: partindo do ponto V-1, de coordenadas X = 562.017,2577 e Y = 8.566.457,7318, com ângulo de 89,25º e distância de 18,40m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas X = 562.035,1040 e Y=8.566.462,2086; daí, com ângulo de 90,75º e distância de 6,41m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas X = 562.036,7445 e Y = 8.566.456,0120; daí, com ângulo de 89,25º e distância de 18,40m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas X = 562.018,8981 e Y = 8.566.451,5353; daí, com ângulo de 90,75º e distância de 6,41m, retorna-se ao ponto V-1, fechando-se a poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo, destina-se à implantação de trecho da Linha de Recalque, do Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Salvador - Bahia, Bacias de Trobogy, Cambunas e Águas Claras.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se dos direitos respectivos, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de outubro de 2009.

EDMUNDO PEREIRA SANTOS

Governador, em exercício

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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