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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11768, de 8 de outubro de 2009

Nº 11768/2009

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea h, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e do que consta do Processo nº 24060/2009 da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 2.235,00m², com as benfeitorias e acessões nela existentes, pertencente a quem de direito, localizada no Beco dos Ferreiros, nº112, Bairro da Matriz, Município de Jacobina - Bahia, a seguir descrita: partindo do ponto V-1, de coordenadas X = 335410 e Y = 8763140, e distância de 44,60m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas X = 335395 e Y = 8763098; daí, com ângulo de 102º e distância de 53,00m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas X = 335440 e Y = 8763070; daí, com ângulo de 73º e distância de 45,61m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas X = 335452 e Y = 8763114; daí, com ângulo de 107º e distância de 49,40m, retorna-se ao ponto V-1, fechando-se a poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo, destina-se à implantação da ETA, reservatórios, escritório e a construção da Estação Elevatória de Água Tratada 04, pertencente ao Sistema Integrado de Abastecimento de Água dos Municípios de Jacobina/Caem/Saúde Bahia, no Município de Jacobina BA.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se dos direitos respectivos, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de outubro de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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