- Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e ou o CT-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que o respectivo documento fiscal eletrônico foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:Itransmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC, para a Receita Federal do Brasil, observado o disposto no art. 231-T;
IIimprimir o DANFE ou o DACTE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 231-Q;
IIIimprimir o DANFE ou o DACTE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), nos termos do Convênio ICMS 110/08.
§ 1º- Na hipótese deste artigo:
Ia NF-e deverá ser transmitida para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil, observado o disposto nos arts. 231-D, 231-E, 231-F;
IIo CT-e deverá ser transmitido para outra unidade federada.
§ 2º- Na hipótese do inciso I do § 1º, a Sefaz autorizará o documento fiscal eletrônico utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil.
§ 3º- Após a concessão da Autorização de Uso, conforme disposto no §2º, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir o documento fiscal eletrônico para a Sefaz.
§ 4º- Na hipótese do inciso I do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil", tendo as vias a seguinte destinação:
Iuma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
IIoutra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 5º- Na hipótese do inciso I do caput, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão "DACTE impresso em contingência - DPEC regularmente recebida pela Receita Federal do Brasil", tendo a seguinte destinação:
Iacompanhar o trânsito de cargas;
IIser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
IIIser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.
§ 6º- Presume-se inábil o DANFE ou DACTE, impresso nos termos dos §§4º e 5º, respectivamente, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 231-T.
§ 7º- Na hipótese dos incisos II ou III do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo:
Iduas vias do DANFE, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:
a)uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.
b)outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
IItrês vias do DACTE, constando no corpo a expressão "DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação:
a)acompanhar o trânsito de cargas;
b)ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
c)ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
§ 8º- Na hipótese dos incisos II e III do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE ou DACTE, prevista no § 3º do art. 231-H, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).
§ 9º- Na hipótese do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e ou do CT-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão do respectivo documento fiscal eletrônico, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição a NF-e ou o CT-e gerado em contingência.
§ 10º- Se a NF-e ou o CT-e transmitido nos termos do § 9º vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:
Igerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:
a)as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b)a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
c)a data de emissão ou de saída.
IIsolicitar Autorização de Uso;
IIIimprimir o DANFE ou DACTE correspondente ao documento autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o original;
IVprovidenciar, junto ao destinatário ou tomador do serviço, a entrega da NF-e ou CT-e autorizado, bem como do novo DANFE ou DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do documento fiscal eletrônico tenha promovido alguma alteração.
§ 11º- O destinatário ou tomador do serviço deverá manter a via do DANFE ou DACTE, recebida nos termos do inciso IV do § 10, em arquivo pelo prazo decadencial junto a via mencionada no inciso I do § 4º ou na alínea "a" do inciso I do § 7º em relação ao DANFE e no inciso I do § 5º ou na alínea "c" do inciso II do § 7º em relação ao DACTE.
§ 12º- Se após decorrido o prazo limite previsto no § 9º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio.
§ 13º- O contribuinte emissor de NF-e deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando:
Io motivo da entrada em contingência;
IIa data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término;
IIIa numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período;
IVidentificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.
§ 14º- Considera-se emitida a NF-e e o CT-e:
Ina hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 231-T;
IIna hipótese dos incisos II e III do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE ou DACTE em contingência.
§ 15º- Na hipótese do § 11 do art. 231-H, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto no inciso I do § 7º.