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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11727, de 25 de setembro de 2009

Nº 11727/2009

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea i, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nos 2.786, de 21 de maio de 1956, 6.602, de 07 de dezembro de 1978, e 9.785, de 29 de janeiro de 1999, e do que consta do Processo nº 1411090041812 da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis localizados no Município de Salvador - Bahia, com as acessões e benfeitorias neles existentes: o imóvel localizada na Rua Silva Jardim nº 52, medindo 190,00m², pertencente a Cristina Franco Milton da Silveira, possuindo como confrontantes à frente a Rua Silva Jardim, ao lado direito o imóvel nº 54, ao lado esquerdo o imóvel nº 50, e ao fundo um terreno baldio, com memorial descritivo partindo do ponto 13, situado no limite com /#OLE_LINK7#/a Rua Silva Jardim nº 50, definido pela coordenada geográfica de Latitude 12º58'14,66697" Sul e Longitude 38º30'34,11554" Oeste, Datum SAD-69 e pela coordenada plana UTM 8.566.043,88 m Norte e 553.200,04 m Leste, referida ao meridiano central 39º WGr; deste, confrontando neste trecho com a Rua Silva Jardim nº 50, seguindo com distância de 25,61m e azimute plano de 127º32'08" chega-se ao ponto 14 de coordenadas N = 8.566.028,27 e E = 553.220,35, deste, confrontando neste trecho com o terreno baldio, seguindo com distância de 7,70m e azimute plano de 218º37'52" chega-se ao ponto 20 de coordenadas N = 8.566.022,26 e E=553.215,54; deste, confrontando neste trecho com a Escadaria, seguindo com distância de 25,61m e azimute plano de 309º42'20" chega-se ao ponto 19 de coordenadas N = 8.566.038,62 e E = 553.195,84; deste, confrontando neste trecho com a Rua Silva Jardim, seguindo com distância de 6,73m e azimute plano de 38º37'52" chega-se ao ponto 13, ponto inicial da descrição deste perímetro; e o imóvel localizado na Rua Silva Jardim nº 46, possuindo como confrontantes à frente a Rua Silva Jardim, ao lado direito o imóvel nº 48, ao lado esquerdo o imóvel nº 44, e ao fundo um terreno baldio, medindo 231,10m², com memorial descritivo partindo do ponto 12, situado no limite com a Rua do Tabuão, definido pela coordenada geográfica de Latitude 12º58'14,03305" Sul e Longitude 38º30'33,57716" Oeste, Datum SAD-69 e pela coordenada plana UTM 8.566.063,32m Norte e 553.216,29m Leste, referida ao meridiano central 39º WGr; deste, confrontando neste trecho com a Rua Silva Jardim nº 44, seguindo com distância de 28,95m e azimute plano de 142º37'07" chega-se ao ponto 11 de coordenadas N = 8.566.040,32 e E = 553.233,87; deste, confrontando neste trecho com terreno baldio, seguindo com distância de 8,14 m e azimute plano de 232º37'07" chega-se ao ponto 10 de coordenadas N = 8.566.035,37 e E = 553.227,40; deste, confrontando neste trecho com a Rua Silva Jardim nº 48, seguindo com distância de 27,82 m e azimute plano de 322º37'07" chega-se ao ponto 9 de coordenadas N = 8.566.057,48 e E = 553.210,51; deste, confrontando neste trecho com a Rua Silva Jardim, seguindo com distância de 8,22m e azimute plano de 44º43'32" chega-se ao ponto 12, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Parágrafo único- As áreas de terras de que trata este artigo destinam-se à construção de unidades habitacionais voltadas a atender a população de baixa renda, dentro do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2.
- Fica a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de setembro de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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