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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11723, de 22 de setembro de 2009

Nº 11723/2009

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Art. 1.
- Fica criada a Comissão Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo - COETRAE/BA, vinculada à Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, com a finalidade de propor mecanismos para a prevenção e o enfrentamento do trabalho escravo no Estado da Bahia, em articulação com o Programa Bahia do Trabalho Decente, coordenado pela Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte.

Cria, no âmbito da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, a Comissão Estadual para Erradicação do Trabalho Escravo - COETRAE/BA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerando que a erradicação do trabalho escravo é um dos eixos prioritários do Programa Bahia do Trabalho Decente;

considerando que a Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte é a coordenadora executiva do Comitê Gestor do Programa Bahia do Trabalho Decente;

considerando que a Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos é a coordenadora executiva do eixo erradicação do trabalho escravo no Programa Bahia do Trabalho Decente;

considerando a adesão do Estado da Bahia ao Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo;

considerando a importância, pertinência e oportunidade de consolidação de uma política estadual de prevenção e enfrentamento ao trabalho escravo;

considerando as possibilidades de articulação e ações coordenadas entre órgãos e entidades do Estado e da sociedade civil, objetivando a erradicação do trabalho escravo,

D E C R E T A

Art. 2.
- Compete à COETRAE/BA:
Iavaliar e acompanhar as ações, os programas, projetos e planos relacionados à prevenção e ao enfrentamento ao trabalho escravo no Estado da Bahia, propondo as adaptações que se fizerem necessárias;
IIacompanhar a tramitação de projetos de lei relacionados com a prevenção e o enfrentamento ao trabalho escravo;
IIIavaliar e acompanhar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Estado da Bahia e os organismos internacionais que tratem da prevenção e do enfrentamento ao trabalho escravo;
IVrecomendar a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas relacionadas ao enfrentamento ao trabalho escravo;
Vapoiar a criação de comitês ou comissões assemelhadas nas esferas regional e municipal para monitoramento e avaliação das ações locais;
VImanter contato com setores de organismos internacionais, no âmbito do Sistema Interamericano e da Organização das Nações Unidas, que tenham atuação no enfrentamento ao trabalho escravo.
Art. 3.
- A COETRAE/BA será composta por 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos seguintes órgãos:
ISecretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, que a coordenará;
IISecretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;
IIISecretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
IVSecretaria do Meio Ambiente;
VSecretaria da Segurança Pública.
§ 1º- Poderão, a qualquer tempo, integrar a COETRAE/BA, através da indicação de 01 (um) representante e de 01 (um) suplente os seguintes órgãos:
ITribunal Regional do Trabalho da 5ª Região TRT5;
IIMinistério Público do Trabalho - MPT;
IIISuperintendência Regional do Trabalho e Emprego SRTE/BA;
IVOrganização Internacional do Trabalho - OIT.
§ 2º- Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão indicados pelos Secretários das referidas Pastas e pelos chefes dos órgãos e entidades previstas no § 1º deste artigo e, encaminhados à Superintendência de Apoio e Defesa aos Direitos Humanos da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos da Bahia.
§ 3º- A COETRAE/BA poderá convidar, quando oportuno, para participar de suas reuniões, em caráter consultivo, representantes de órgãos da Administração Pública Federal e Estadual, da Defensoria Pública, do Poder Legislativo e de entidades de classe e de representação sindical e de organizações não-governamentais.
§ 4º- Poderão ainda participar das reuniões da COETRAE/BA, a convite de seu Coordenador, especialistas e representantes de instituições públicas ou privadas, que exerçam relevantes atividades na prevenção e no enfrentamento ao trabalho escravo, na qualidade de observadores com participação em caráter consultivo.
§ 5º- A participação dos membros na COETRAE/BA é considerada de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 4.
- A Coordenação da COETRAE/BA será exercida pelo membro titular indicado pela Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
Parágrafo único- Na ausência ou impedimento do membro titular da Coordenação da COETRAE/BA, a Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos indicará um substituto imediato.
Art. 5.
- A Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos dará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento da COETRAE/BA.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de setembro de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Roberto de Oliveira Muniz

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Nelson Pellegrino

Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Antônio Cesar Fernandes Nunes

Secretário da Segurança Pública

Juliano Sousa Matos

Secretário do Meio Ambiente

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