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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11717, de 18 de setembro de 2009

Nº 11717/2009

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea h, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e do que consta do Processo nº 21619/2009 da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 2.500,00m², com as benfeitorias e acessões nela existentes, pertencente à Antônio Carlos dos Santos, localizada na Rua Alto do Cruzeiro, Município de Nazaré - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto V1, de coordenadas E = 499.143,3193 e N = 8.559.527,2088, com ângulo de 90º e distância de 50,00m, determina-se o ponto V2, de coordenadas E = 499.167,9881 e N = 8.559.483,7180; daí, com ângulo de 90º e distância de 50,00m, determina-se o ponto V3, de coordenadas E = 499.211,7276 e N = 8.559.507,9485; daí, com angulo de 90º e distância de 50,00m, determina-se o ponto V4, de coordenadas E = 499.187,0594 e N = 8.559.551,4377; daí, com ângulo de 90º e distância de 50,00m, retorna-se ao ponto V1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação do Reservatório Apoiado de Distribuição de 500,00m3, obras do PAC, pertencente ao Sistema de Abastecimento de Água do Município de Nazaré - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à desapropriação que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de setembro de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretário da Casa Civil

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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