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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11697, de 4 de setembro de 2009

Nº 11697/2009

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento do Programa Bolsa Esporte, instituído pela Lei nº 11.363 , de 27 de janeiro de 2009, que com este se publica.

Aprova o Regulamento do Programa Estadual para Apoio à Prática do Esporte - Bolsa Esporte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, inciso V, da Constituição Estadual, e à vista da Lei nº 11.363, de 27 de janeiro de 2009,

D E C R E T A

Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de setembro de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil, em exercício

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

REGULAMENTO DO PROGRAMA ESTADUAL PARA APOIO À PRÁTICA DO ESPORTE -

BOLSA ESPORTE

Art. 1.
- O Programa Estadual para Apoio à Prática do Esporte - Bolsa Esporte, instituído pela Lei nº 11.363 , de 27 de janeiro de 2009, tem por objetivo incentivar os atletas e paratletas residentes no Estado da Bahia à prática de esportes olímpicos, paraolímpicos e outros, como meio de promoção social, possibilitando um suporte para o treinamento e a participação em competições regionais, nacionais e internacionais.
Parágrafo único- Consideram-se como outros esportes os regulamentados por normas gerais, regidos por Federações, Confederações ou entidades afins, e que não sejam qualificados como olímpicos ou paraolímpicos.
Art. 2.
- O Bolsa Esporte consiste em incentivo financeiro e técnico, fornecido pelo Estado, por intermédio da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE, através da Superintendência dos Desportos do Estado da Bahia - SUDESB.
Art. 3.
- O benefício financeiro de que trata o artigo anterior será concedido através de bolsas remuneradas, mensalmente, pelo prazo de 01 (um) ano, renovável por igual período, na forma prevista neste Regulamento.
Art. 4.
- A concessão do Bolsa Esporte será disponibilizada em duas formas:
IBolsas de Demanda Social: concedidas diretamente aos atletas ou paratletas, observado o critério do mérito esportivo, conforme as modalidades e categorias definidas no artigo 7º deste Regulamento;
IIBolsas Institucionais: concedidas por ato discricionário da Comissão do Programa Bolsa Esporte, com o objetivo de fomentar a prática esportiva, observadas as normas previstas no inciso VI do art. 6º e no art. 9º deste Regulamento.
Art. 5.
- Para a inclusão no Programa, o atleta ou paratleta deverá atender aos seguintes requisitos:
Iresidir no Estado da Bahia;
IIapresentar plano anual de participação em competições da modalidade esportiva e de preparação ou treinamento, juntando documentação que especifique as competições, participações em eventos esportivos ou campeonatos inclusos no calendário anual das federações ou entidades equivalentes;
IIIter autorização do pai ou responsável, no caso de atleta ou paratleta menor de 18 (dezoito) anos;
IVapresentar bom desempenho escolar, no caso de atleta ou paratleta menor de 18 (dezoito) anos, comprovados por meio de boletim escolar;
Vnão ter sofrido penalidade imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Federação ou Confederação das modalidades correspondentes, no último biênio;
VIestar filiado à Federação Baiana, na modalidade de sua atuação esportiva;
VIIcomprometer-se a representar o Estado da Bahia, em sua modalidade e categoria, em competições e eventos promovidos ou considerados de interesse da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE e da Superintendência dos Desportos do Estado da Bahia - SUDESB.
Parágrafo único- Na hipótese de prática de Ginástica Artística e Ginástica Rítmica, o limite mínimo de idade é de 12 (doze) anos, para a concessão de Bolsa Institucional, e de 08 (oito) anos, para a concessão de Bolsa de Demanda Social.
Art. 6.
- O valor do benefício variará de acordo com as seguintes categorias:
ICategoria Internacional A - atleta olímpico, paraolímpico e mundial adulto: bolsa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
IICategoria Internacional B - atleta pan-americano, parapan-americano adulto e mundial júnior ou juvenil: bolsa no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais);
IIICategoria Internacional C - atleta e paratleta sul-americano adulto e pan-americano júnior ou juvenil: bolsa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais);
IVCategoria Nacional A - atleta e paratleta nacional adulto: bolsa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais);
VCategoria Nacional B - atleta e paratleta nacional júnior e juvenil ou infantil internacional: bolsa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais);
VICategoria Talento Esportivo - Bolsa Institucional no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).
§ 1º- O escalonamento previsto neste artigo seguirá as normas dos organismos internacionais e nacionais competentes para seleção dos respectivos atletas.
§ 2º- A Bolsa de Categoria Talento Esportivo será requerida pela respectiva Federação da modalidade esportiva e, no caso de inexistência desta, por Clubes ou instituições esportivas, sendo facultado à Comissão do Programa Bolsa Esporte a formação de Comissões Técnicas para avaliação de atletas e paratletas, cuja classificação definirá a escolha dos bolsistas, observado ainda o disposto no artigo 9º deste Regulamento.
§ 3º- Para efeito do disposto nos incisos I a V do caput deste artigo, as categorias infantil, juvenil, júnior e adulto serão definidas pela Federação ou Confederação da modalidade esportiva do atleta ou paratleta.
Art. 7.
- Observada a respectiva modalidade esportiva e categoria, os critérios para a concessão do Bolsa Esporte vinculam-se à classificação do atleta no ranking emitido pela Confederação e/ou Federação Internacional ou Nacional responsável, na forma seguinte:
ICategoria Internacional A: aqueles que estiverem comprovadamente classificados até o 16º (décimo sexto) lugar no ranking;
IICategoria Internacional B: aqueles que estiverem comprovadamente classificados até o 12º (décimo segundo) lugar no ranking;
IIICategoria Internacional C: aqueles que estiverem comprovadamente classificados até o 10º (décimo) lugar no ranking;
IVCategoria Nacional A: aqueles que estiverem comprovadamente classificados até o 8º (oitavo) lugar no ranking;
VCategoria Nacional B: aqueles que estiverem comprovadamente classificados até o 8º (oitavo) lugar no ranking.
Art. 8.
- Os treinadores dos atletas e paratletas contemplados com Bolsas de Demanda Social receberão 10% (dez por cento) do valor da bolsa do respectivo atleta ou paratleta, podendo acumular as gratificações de mais de um atleta ou paratleta beneficiado pelo Programa.
Parágrafo único- A remuneração será paga pelo atleta ao treinador, devendo ser apresentado o documento comprobatório do recebimento do valor devido quando da prestação de contas a que se refere o artigo 24 deste Regulamento.
Art. 9.
- Serão destinadas, no mínimo, 02 (duas) e, no máximo, 08 (oito) Bolsas Institucionais por Federação, mediante ato discricionário da Comissão do Programa Bolsa Esporte, contemplando, quando for possível, as categorias de Adulto, Júnior, Juvenil e Infantil, na forma do § 2º do artigo 6º deste Regulamento.
§ 1º- Caso o número de bolsas fique reduzido a uma, a federação terá o prazo de 01 (um) mês para recompor o número de bolsas, atendidos os requisitos estabelecidos neste Regulamento.
§ 2º- Somente depois de preenchidas as duas bolsas para todas as federações é que serão liberadas as bolsas das demais federações, observada a ordem de entrega dos Planos.
Art. 10.
- Para efeito do disposto neste Regulamento, a federação deverá estar devidamente regularizada perante o Sistema Desportivo Nacional.
Parágrafo único- No caso de existir mais de uma federação para uma mesma modalidade, será aceita aquela reconhecida pelo Sistema Desportivo Nacional e/ou Internacional.
Art. 11.
- A participação no Programa Bolsa Esporte não constituirá vínculo com o Estado da Bahia, nem qualquer outra obrigação de natureza trabalhista.
Art. 12.
- Dentre os critérios de seleção, a capacidade técnica dos atletas e paratletas deverá ser priorizada.
Art. 13.
- Os atletas e paratletas beneficiados por este Programa dedicar-se-ão, exclusivamente, aos estudos, enquanto forem discentes, e à prática de esporte.
Art. 14.
- Os paratletas serão divididos em auditivos, mentais, físicos e visuais, representados, cada um, por sua respectiva associação ou órgão legalmente constituído.
Art. 15.
- É vedada a concessão de mais de uma bolsa para um mesmo atleta ou paratleta.
Art. 16.
- A gestão do Programa será feita pela Comissão do Programa Bolsa Esporte - CPBE, à qual caberá coordenar, monitorar e avaliar as ações do Programa, bem como deliberar sobre a concessão, a renovação e o desligamento de atletas e paratletas.
Art. 17.
- A Comissão do Programa Bolsa Esporte é integrada por 05 (cinco) membros, a seguir indicados:
I01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE, que a coordenará;
II02 (dois) representantes da Superintendência dos Desportos do Estado da Bahia - SUDESB;
III01 (um) representante do Conselho Regional de Educação Física - CREF;
IV01 (um) representante das Federações Esportivas, por indicação da SUDESB, com mandato de 02 (dois) anos, atendendo ao critério de rotatividade.
Parágrafo único- Os membros da Comissão e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte, mediante indicação do Titular do órgão ou entidades participantes.
Art. 18.
- A Comissão contará com uma Secretaria de apoio administrativo às suas atividades.
Art. 19.
- O processo seletivo para a concessão da Bolsa Esporte será iniciado após ampla divulgação do Programa, abrindo-se prazo para a inscrição do interessado, que deverá ser acompanhada da seguinte documentação:
Icópia do documento de identidade;
IIcópia do Cartão de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF;
IIIcomprovação de filiação à respectiva Federação, quando houver; documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no artigo 5º deste Regulamento.
§ 1º- Os documentos apresentados no ato da inscrição sujeitar-se-ão à verificação de sua autenticidade, podendo ser objeto de diligência quando necessária à regularidade da inscrição.
§ 2º- Verificada a regularidade da inscrição, a Comissão publicará no Diário Oficial a relação dos nomes dos candidatos selecionados.
Art. 20.
- Compete à Comissão do Programa Bolsa Esporte formalizar a concessão da Bolsa Esporte por meio de Termo de Adesão, do qual constará cláusula específica pela qual o atleta beneficiado cederá os direitos de imagem e usará em seu uniforme obrigatoriamente a logomarca do Estado da Bahia.
Parágrafo único- O descumprimento da cláusula referida no caput deste artigo acarretará a devolução total do valor da Bolsa recebido.
Art. 21.
- A Bolsa terá a duração de 01 (um) ano, podendo ser prorrogada.
Art. 22.
- Findo o prazo da Bolsa Esporte, a Comissão do Programa avaliará o desempenho obtido pelo atleta como condição para a renovação do benefício.
Art. 23.
- Os beneficiados do Programa prestarão contas dos recursos financeiros recebidos e despendidos, a qualquer tempo, quando solicitado pela Comissão, e obrigatoriamente ao término da Bolsa, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 24.
- Serão desligados do Programa os atletas que:
Inão apresentarem a documentação comprovando suas participações nas competições previstas no plano anual de participação em competições da sua respectiva modalidade esportiva;
IIquando convocados, não participarem das competições, sem a devida justificativa;
IIItransferirem-se para outro Estado ou País;
IVutilizarem os recursos para cobrir gastos que não ajudam o beneficiário para a prática desportiva.
Art. 25.
- No exercício de suas competências, poderá a Comissão:
Icoordenar e supervisionar, deliberando sobre a implementação e operacionalização do Programa;
IIorientar, avaliar, acompanhar, fiscalizar e aprovar o plano apresentado pelo atleta;
IIIavaliar procedimentos de execução do Programa e propor medidas de fiscalização, ajustamento e aperfeiçoamento;
IVelaborar o cronograma de implementação e execução do Programa;
Vreceber sugestões, críticas e denúncias e dar-lhes encaminhamento adequado;
VIpropor a celebração de convênios pelo Estado da Bahia com pessoas jurídicas de direito público ou privado, objetivando o aprimoramento do Programa.
Art. 26.
- As demais normas de funcionamento dos trabalhos da Comissão do Programa serão fixadas por ato do Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte.

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