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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 11363, de 27 de janeiro de 2009

Nº 11363/2009

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Art. 1.
- Fica instituído, no âmbito do Estado da Bahia, o Programa Estadual para Apoio à Prática do Esporte - Bolsa Esporte, com o objetivo de incentivar os atletas e paratletas residentes no Estado da Bahia à prática de esportes olímpicos, paraolímpicos e outros, como meio de promoção social, possibilitando um suporte para o treinamento e participação em competições regionais, nacionais e internacionais.

Regulamentada pelo Decreto nº 11.697 , de 04 de setembro de 2009.

Institui o Programa Estadual para Apoio à Prática do Esporte - Bolsa Esporte, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O Bolsa Esporte consiste em incentivo financeiro e técnico, fornecido pelo Estado, por intermédio da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE, através da Superintendência dos Desportos do Estado da Bahia - SUDESB.
Art. 3.
- O benefício financeiro de que trata o artigo anterior será concedido através de bolsas remuneradas, mensalmente, observado o escalonamento abaixo discriminado:
ICategoria Internacional A: atleta olímpico, paraolímpico e mundial adulto, bolsa no valor de R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais);

Redação de acordo com a Lei nº 14.641 de 26 de dezembro de 2023.

Redação original: "I - Categoria Internacional A: atleta olímpico, paraolímpico e mundial adulto, bolsa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);"

IICategoria Internacional B: atleta pan-americano, parapan-americano adulto e, mundial júnior ou juvenil, bolsa no valor de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais);

Redação de acordo com a Lei nº 14.641 de 26 de dezembro de 2023.

Redação original: "II - Categoria Internacional B: atleta pan-americano, parapan-americano adulto e, mundial júnior ou juvenil, bolsa no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais);"

IIICategoria Internacional C: atleta e paratleta sul-americano adulto e pan-americano júnior ou juvenil, bolsa no valor de R$1.800,00 (hum mil e oitocentos reais);

Redação de acordo com a Lei nº 14.641 de 26 de dezembro de 2023.

Redação original: "III - Categoria Internacional C: atleta e paratleta sul-americano adulto e pan-americano júnior ou juvenil, bolsa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais);"

IVCategoria Nacional A: atleta e paratleta nacional adulto, bolsa no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais);

Redação de acordo com a Lei nº 14.641 de 26 de dezembro de 2023.

Redação original: "IV - Categoria Nacional A: atleta e paratleta nacional adulto, bolsa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais);"

VCategoria Nacional B: atleta e paratleta nacional júnior e juvenil ou infantil internacional, bolsa no valor de R$ 1.250,00 (hum mil duzentos e cinquenta reais);

Redação de acordo com a Lei nº 14.641 de 26 de dezembro de 2023.

Redação original: "V - Categoria Nacional B: atleta e paratleta nacional júnior e juvenil ou infantil internacional, bolsa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais);"

VICategoria Talento Esportivo: Bolsa Institucional no valor de R$800,00 (oitocentos reais).

Redação de acordo com a Lei nº 14.641 de 26 de dezembro de 2023.

Redação original: "VI - Categoria Talento Esportivo: Bolsa Institucional no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais). "

§ 1º- A bolsa terá a duração de 01 (um) ano e, findo o prazo, o atleta e o paratleta serão reavaliados, podendo ser renovada ou não, conforme o seu desempenho, observado o procedimento disposto em regulamento.
§ 2º- O escalonamento previsto neste artigo seguirá as normas dos organismos internacionais e nacionais competentes para seleção dos respectivos atletas.
Art. 4.
- A participação no Programa Bolsa Esporte não constituirá vínculo com o Estado da Bahia, nem qualquer outra obrigação de natureza trabalhista.
Art. 5.
- Serão beneficiários do Programa Bolsa Esporte os atletas e paratletas, radicados no Estado, desde a iniciação até o alto rendimento e que atendam os pré-requisitos definidos abaixo:
Iapresentar plano anual de participação em competições da modalidade e de preparação ou treinamento;
IIter autorização do pai ou responsável, no caso de atleta ou paratleta menor de 18 (dezoito) anos;
IIIapresentar bom desempenho escolar, no caso de atleta ou paratleta menor de 18 (dezoito) anos;
IVnão ter sofrido penalidade imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Federação ou Confederação das modalidades correspondentes, no último biênio;
Vestar filiado à Federação Baiana da sua modalidade;
VIcomprometer-se a representar o Estado em competições e eventos promovidos ou considerados de interesse da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE e da Superintendência dos Desportos do Estado da Bahia - SUDESB.
§ 1º- Dentre os critérios de seleção, a capacidade técnica dos atletas e paratletas deverá ser priorizada.
§ 2º- Os atletas e paratletas beneficiados por este Programa dedicar-se-ão, exclusivamente, aos estudos, enquanto forem discentes, e à prática de esporte.
§ 3º- Para efeito desta Lei, os paratletas serão divididos em auditivos, mentais, físicos e visuais, representado, cada um, por sua respectiva associação ou órgão legalmente constituído.
§ 4º- As categorias infantil, juvenil, júnior e adulto, para efeito desta Lei, serão definidas de acordo com a faixa etária, na forma do regulamento.
Art. 6.
- A concessão do "Bolsa Esporte" será disponibilizada em duas formas:
IBolsas de Demanda Social;
IIBolsas Institucionais.
§ 1º- As Bolsas de Demanda Social são concedidas diretamente aos atletas ou paratletas, observado o critério do mérito esportivo, conforme as modalidades e categorias definidas em regulamento.
§ 2º- As Bolsas Institucionais são concedidas por ato discricionário da Comissão do Programa Bolsa Esporte com o objetivo de fomentar a prática esportiva.
§ 3º- Os treinadores dos atletas e paratletas que competem em esportes individuais, contemplados com Bolsa de Demanda Social, receberão 10% (dez por cento) do valor da bolsa do respectivo atleta ou paratleta, podendo acumular as gratificações de mais de um atleta ou paratleta beneficiado pelo Programa.
§ 4º- Para concessão de Bolsa Institucional para atletas e paratletas das modalidades Ginástica Artística e Ginástica Rítmica será considerada idade mínima de 12 (doze) anos e para concessão da Bolsa de Demanda Social, 08 (oito) anos.
Art. 7.
- Serão destinadas, no mínimo, 02 (duas) e, no máximo, 08 (oito) Bolsas Institucionais por federação, de acordo com os critérios definidos no regulamento.
Parágrafo único- Na hipótese prevista neste artigo, caso o número de bolsas fique reduzido a uma, a federação terá o prazo de um mês para recompor o número de bolsas, atendendo aos requisitos desta Lei.
Art. 8.
- Para efeito do disposto nesta Lei, a federação deverá estar devidamente regularizada perante o Sistema Desportivo Nacional.
Parágrafo único- No caso de existir mais de uma federação para uma mesma modalidade, será considerada aquela aceita pelo Sistema Desportivo Nacional e/ou Internacional.
Art. 9.
- É vedado a concessão de mais de uma bolsa para mesmo atleta ou paratleta.
Art. 10.
- Fica criada a Comissão do Programa Bolsa Esporte, para implementar os benefícios objeto desta Lei, composta de 05 (cinco) membros, a seguir indicados:
I01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE, que o coordenará;
II02 (dois) representantes da Superintendência dos Desportos do Estado da Bahia - SUDESB;
III01 (um) representante do Conselho Regional de Educação Física - CREF;
IV01 (um) representante das Federações Esportivas, por indicação da SUDESB, com mandato de 02 (dois) anos, atendendo ao critério de rotatividade.
Parágrafo único- Os membros da Comissão e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte, mediante indicação do Titular do órgão ou entidades participantes.
Art. 11.
- A gestão do Programa será feita pela Comissão do Programa Bolsa Esporte - CPBE, que tem por finalidade coordenar, monitorar e avaliar as ações do Programa, bem como deliberar sobre a concessão, a renovação e o desligamento de atletas e paratletas integrantes do Programa.
Art. 12.
- Para a implementação do Programa instituído por esta Lei, poderá o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE, firmar convênio com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com vistas ao seu aprimoramento, observada a legislação estadual pertinente.
Art. 13.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 14.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 15.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de janeiro de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil, em exercício

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

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