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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11678, de 25 de agosto de 2009

Nº 11678/2009

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea h, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e do que consta do Processo nº 18577/2009 da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 400.000,00m², pertencente ao espólio de Durval Azevedo Nascimento, localizada na Fazenda Barro Velho, Município de Teixeira de Freitas - Bahia, a seguir descrita: partindo do ponto P0, de coordenadas X = 426.764,9064 e Y = 8.064.288,3480, com ângulo de 90º e distância de 800,50m, determina-se o ponto P1, de coordenadas X = 427.565,4064 e Y = 8.064.290,9206; daí, com ângulo de 93º e distância de 523,45m, determina-se o ponto P2, de coordenadas X = 427.594,6491 e Y = 8.063.768,2221; daí, com ângulo de 84º e distância de 831,17m, determina-se o ponto P3, de coordenadas X = 426.764,8403 e Y = 8.063.815,7854; daí, com ângulo de 93º e distância de 475,14m, retorna-se ao ponto P0, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme Laudo de Avaliação nº 203/09 - D e projeto elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da Estação de Tratamento de Esgotos - ETE, obras do PAC, pertencente ao Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Teixeira de Freitas - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à desapropriação que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de agosto de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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