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Decreto Estadual da Bahia nº 1164, de 11 de maio de 1992

Nº 1164/1992

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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Cria a Área de Proteção Ambiental de Guaibim, no Município de Valença e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei nº 3.858, de 03 de novembro de 1988 , e com fundamento na Lei Federal nº 6.092, de 27 de abril de 1981 e na Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988, e

considerando a importância do ecossistema litorâneo de Guaibim, no Município de Valença, pela existência de Vastos cordões litorâneos, formados na última transgressão marinha registrada há mais de 5.200 anos e onde se verifica, dentre outras particularidades, a presença de remanescentes da mata atlântica em contato direto com praias ainda selvagens, compondo uma biota rara no planeta, relevante para a proteção ambiental;

considerando que esse patrimônio ambiental, por suas características naturais de apreciável valor paisagístico, tem uma vocação para o turismo ecológico, que deve ser implementado dentro de uma visão moderna, voltada para o desenvolvimento sustentado;

considerando que, na forma da legislação vigente, a APA constitui o tipo de unidade de conservação mais adequada, à disposição do Poder Público, para o ordenamento das atividades econômicas, sociais e humanas no interior das áreas de interesse relevante para a proteção ambiental;

considerando, por fim, os estudos de caráter técnico, realizados pelo Centro de Recursos Ambientais - CRA em convênio com a Prefeitura Municipal de Valença e a iniciativa privada local, visando estabelecer o Zoneamento Ambiental da região;

DECRETA

Anexo único

Art. 2.
- A administração da APA de Guaibim será exercida pelo Centro de Recursos Ambientais - CRA, cabendo-lhe, nesta qualidade, dentre outras competências estabelecidas na legislação própria, especialmente na Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988:
Iimplementar o Zoneamento Ambiental estabelecido para APA de Guaibim;
IIanalisar e emitir pareceres para o licenciamento de empreendimentos na área;
IIIpromover, em articulação com a Prefeitura Municipal de Valença, a elaboração de cartografia da área em escala apropriada à implantação do Zoneamento Ambiental;
IVexercer a supervisão e a fiscalização das atividades a serem realizadas na área, respeitada a competência municipal.
Art. 3.
- O exercício do direito de propriedade na área da APA de Guaibim fica condicionado às restrições contidas na Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

O PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de maio de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

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