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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11607, de 15 de julho de 2009

Nº 11607/2009

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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nos 2.786, de 21 de maio de 1956, 6.602, de 07 de dezembro de 1978, e 9.785, de 29 de janeiro de 1999, e do que consta do Processo nº 14082/2009 da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, uma área de terra medindo 4.275,00m², localizada no Bairro Trobogy, Município de Salvador - Bahia, a seguir caracterizada: partindo do ponto V-1, de coordenadas X = 564022,56 e Y = 8570010,38, com ângulo de 180º0 e distância de 10,00m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas X = 564032,55 e Y = 8570010,06; daí, com ângulo de 179º49 e distância de 48,10m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas X = 564080,62 e Y = 8570008,38; daí, com ângulo de 176º49 e distância de 50,34m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas X = 564130,75 e Y = 8570003,82; daí, com ângulo de 132º13 e distância de 81,75m, determina-se o ponto V-5, de coordenadas X = 564179,97 e Y = 8569938,55; daí, com ângulo de 229º25 e distância de 62,81m, determina-se o ponto V-6, de coordenadas X = 564242,66 e Y = 8569934,65; daí, com ângulo de 170º17 e distância de 57,55m, determina-se o ponto V-7, de coordenadas X = 564298,67 e Y = 8569921,43; daí, com ângulo de 207º38 e distância de 3,12m, determina-se o ponto V-8, de coordenadas X = 564301,69 e Y = 8569922,21; daí, com ângulo de 180º0 e distância de 54,72m, determina-se o ponto V-9, de coordenadas X = 564354,70 e Y = 8569935,78; daí, com ângulo de 141º58 e distância de 65,23m, determina-se o ponto V-10, de coordenadas X = 564414,45 e Y = 8569909,60; daí, com ângulo de 166º4 e distância de 52,02m, determina-se o ponto V-11, de coordenadas X = 564455,66 e Y = 8569877,86; daí, com ângulo de 215º4 e distância de 47,50m, determina-se o ponto V-12, de coordenadas X = 564503,11 e Y = 8569875,75; daí, com ângulo de 168º48 e distância de 42,01m, determina-se o ponto V-13, de coordenadas X = 564543,91 e Y = 8569865,76; daí, com ângulo de 203º27 e distância de 45,12m, determina-se o ponto V-14, de coordenadas X = 564588,39 e Y = 8569873,35; daí, com ângulo de 187º50 e distância de 42,48m, determina-se o ponto V-15, de coordenadas X = 564629,14 e Y = 8569885,35; daí, com ângulo de 158º80 e distância de 51,55m, determina-se o ponto V-16, de coordenadas X = 564680,46 e Y = 8569880,44; daí, com ângulo de 180º43 e distância de 135,92m, determina-se o ponto V-17, de coordenadas X = 564815,92 e Y = 8569869,23; daí, com ângulo de 180º0 e distância de 5,00m, determina-se o ponto V-18, de coordenadas X = 564815,50 e Y = 8569864,25; daí, com ângulo de 180º0 e distância de 135,95m, determina-se o ponto V-19, de coordenadas X = 564680,01 e Y = 8569875,46; daí, com ângulo de 179º16 e distância de 50,62m, determina-se o ponto V-20, de coordenadas X = 564629,62 e Y = 8569880,28; daí, com ângulo de 201º52 e distância de 41,66m, determina-se o ponto V-21, de coordenadas X = 564589,66 e Y = 8569868,51; daí, com ângulo de 173º18 e distância de 46,60m, determina-se o ponto V-22, de coordenadas X = 564543,73 e Y = 8569860,66; daí, com ângulo de 156º33 e distância de 42,59m, determina-se o ponto V-23, de coordenadas X = 564502,36 e Y = 8569870,78; daí, com ângulo de 191º12 e distância de 48,55m, determina-se o ponto V-24, de coordenadas X = 564453,86 e Y = 8569872,93; daí, com ângulo de 144º56 e distância de 52,86m, determina-se o ponto V-25, de coordenadas X = 564412,00 e Y = 8569905,21; daí, com ângulo de 195º58 e distância de 63,03m, determina-se o ponto V-26, de coordenadas X = 564354,27 e Y = 8569930,51; daí, com ângulo de 218º2 e distância de 54,26m, determina-se o ponto V-27, de coordenadas X = 564301.69 e Y = 8569917.10; daí, com ângulo de 187º16 e distância de 3,08m, determina-se o ponto V-28, de coordenadas X = 564298,72 e Y = 8569916,28; daí, com ângulo de 152º19 e distância de 58,15m, determina-se o ponto V-29, de coordenadas X = 564242,14 e Y = 8569929,68; daí, com ângulo de 189º45 e distância de 64,91m, determina-se o ponto V-30, de coordenadas X = 564177,36 e Y = 8569933,71; daí, com ângulo de 130º35 e distância de 81,87m, determina-se o ponto V-31, de coordenadas X = 564128,09 e Y = 8569999,09; daí, com ângulo de 227º47 e distância de 47,81m, determina-se o ponto V-32, de coordenadas X = 564080,44 e Y = 8570003,03; daí, com ângulo de 183º12 e distância de 48,10m, determina-se o ponto V-33, de coordenadas X = 564032,38 e Y = 8570005,06; daí, com ângulo de 180º11 e distância de 9,99m, determina-se o ponto V-34, de coordenadas X = 564022,40 e Y = 8570005,38; daí, com ângulo de 180º0 e distância de 5,00m, retorna-se ao ponto inicial V- 1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da Sub-Bacia L, pertencente ao Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Salvador - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à constituição de servidão administrativa de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de julho de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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