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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11601, de 10 de julho de 2009

Nº 11601/2009

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Art. 1.
- Fica convocada a 1ª Conferência Estadual de Saúde Ambiental (1ª CESA), a realizar-se de 19 a 21 de outubro de 2009, no Município de Salvador-Bahia, sob a coordenação das Secretarias Estaduais da Saúde, do Meio Ambiente e de Desenvolvimento Urbano.

Convoca a 1ª Conferência Estadual de Saúde Ambiental (1ª CESA) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- A 1ª Conferência Estadual de Saúde Ambiental desenvolverá os seus trabalhos a partir do lema: Saúde e Meio Ambiente: vamos cuidar da gente! e sobre o tema: A Saúde Ambiental na cidade, no campo e na floresta: construindo cidadania, qualidade de vida e territórios sustentáveis, envolvendo aspectos das políticas nacional e estadual.
Art. 3.
- A 1ª Conferência Estadual de Saúde Ambiental terá como objetivo geral a definição de diretrizes para a política pública integrada no campo da saúde ambiental, a partir da atuação transversal e intersetorial dos vários atores envolvidos com o tema.
Art. 4.
- A 1ª Conferência Estadual de Saúde Ambiental terá as seguintes finalidades:
Ipromover e ampliar a consciência sanitária, política e ambiental da população sobre os determinantes socioambientais num conceito ampliado de saúde;
IIpromover o debate social sobre as relações de saúde, ambiente e desenvolvimento, no sentido de ampliar a participação da sociedade civil na construção de propostas e conhecimentos que garantam a qualidade de vida e saúde das populações em seus territórios;
IIIidentificar experiências positivas que estão sendo feitas territorialmente e em contexto participativo, referentes ao binômio saúde-ambiente e as demandas da sociedade para o Poder Público;
IVfortalecer iniciativas que promovam o exercício da cidadania e a garantia do direito à saúde junto ao Poder Público, no sentido de dotar o aparelho do Estado de instrumentos e instituições sustentáveis (sistemas integrados) relacionados à saúde ambiental;
Vavançar na formulação da Política Estadual e Nacional de Saúde Ambiental, para que o meio ambiente saudável seja um produto da sociedade organizada, buscando alternativas de melhoria da qualidade de vida, do desenvolvimento socioambiental e a construção de territórios sustentáveis;
VIestimular o acompanhamento sistemático do impacto da qualidade ambiental sobre a saúde, principalmente nas áreas de produção de energia, transporte, alimentos, e de bens de consumo, assegurando, deste modo, benefícios à saúde das populações;
VIIsensibilizar as populações para que constituam conselhos populares de ação ecológica e gestão do ambiente, visando investigar, informar, debater e decidir sobre políticas de saúde, ambiente e desenvolvimento;
VIIIpromover o fortalecimento de redes municipais, regionais, estaduais, nacionais e mundiais para a realização de ações conjuntas, voltadas para a melhoria da saúde ambiental;
IXindicar prioridades de atuação às Secretarias Estaduais da Saúde, do Meio Ambiente e de Desenvolvimento Urbano, bem como aos Ministérios da Saúde, das Cidades e do Meio Ambiente, dentre outros, para a construção de ações intra e inter-setoriais, como eixo central da Política Estadual/ Nacional de Saúde Ambiental, de modo a compatibilizar os procedimentos da vigilância em saúde ambiental, com aqueles praticados por outros setores.
Art. 5.
- A 1ª Conferência Estadual de Saúde Ambiental será presidida pelo Governador do Estado e, na sua ausência ou impedimento eventual, pelos Secretários Estaduais da Saúde, do Meio Ambiente e de Desenvolvimento Urbano.
Art. 6.
- A Comissão Organizadora Estadual (COE) será composta por representantes de cada um dos órgãos a seguir indicados:
I03 (três) conselheiros do Conselho Estadual de Saúde;
II03 (três) conselheiros do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEPRAM;
III03 (três) conselheiros do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH;
IV03 (três) conselheiros do Conselho Estadual das Cidades da Bahia - ConCidades/BA;
V01 (um) conselheiro do Conselho Estadual de Educação;
VI01 (um) conselheiro do Conselho Estadual de Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;
VII01 (um) representante da Casa Civil;
VIII01 (um) representante da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
IX01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento e Integração Regional;
X01 (um) representante da Secretaria de Relações Institucionais;
XI01 (um) representante da Secretaria do Planejamento;
XII01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano;
XIII01 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente;
XIV01 (um) representante da Secretaria da Saúde.
XV01 (um) representante das centrais sindicais.

Inciso XV acrescido ao art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 11.665, de 14 de agosto de 2009.

Parágrafo único- O Titular de cada um dos órgãos referidos indicará o representante e seu suplente, os quais serão designados por meio de indicação aos Secretários Estaduais da Saúde, do Meio Ambiente e de Desenvolvimento Urbano.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da realização da 1ª Conferência Estadual de Saúde Ambiental correrão por conta do Orçamento das Secretarias Estaduais da Saúde, do Meio Ambiente e de Desenvolvimento Urbano, para o corrente exercício.
Art. 8.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de julho de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Juliano Sousa Matos

Secretário do Meio Ambiente

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Rui Costa dos Santos

Secretário de Relações Institucionais

Edmon Lopes Lucas

Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

Walter Pinheiro

Secretário do Planejamento

Roberto de Oliveira Muniz

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

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