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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11587, de 16 de junho de 2009

Nº 11587/2009

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5 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alíneas e, f, h, i e n, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nos 2.786, de 21 de maio de 1956, 6.602, de 07 de dezembro de 1978, e 9.785, de 29 de janeiro de 1999, e do que consta do Processo nº 6908/09 do Departamento de Infra-Estrutura de Transporte da Bahia - DERBA,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra, localizadas no Município de Ilhéus - Bahia, na margem esquerda da BA - 001, no sentido de Ilhéus -Itacaré, com as acessões, e benfeitorias nelas existente, pertencentes a quem de direito, a seguir descritas: ÁREA 2: medindo 127.482,6120m², correspondente a 12,75 ha, partindo-se do vértice V18 - Norte 8.386.174,0000 e Leste 493.741,0000; V19 - Norte 8.386.015,000 e Leste 493.832,0000; V20 - Norte 8.385.855,0000 e Leste 493.855,0000; V21 - Norte 8.385.539,0000 e Leste 493.799,0000; V22 - Norte 8.385.120,0000 e Leste 493.453,0000; V23 - Norte 8.385.044,0000 e Leste 493.433,0000; V24 - Norte 8.384.688,2201 e Leste 493.415,0111; V25 - Norte 8.384.485,0000 e Leste 493.356,0000; V26 - Norte 8.384.096,8400 e Leste 493.211,4000; V27 - Norte 8.384.096,8400 e Leste 493.211,4000; V28 - Norte 8.384.076,6759 e Leste 493.272,8738; V29 - Norte 8.384.117,3572 e Leste 493.286,4847; V30 - Norte 8.384.238,9409 e Leste 493.332,7519; V31 - Norte 8.384.266,4596 e Leste 493.343,2790; V32 - Norte 8.384.403,2296 e Leste 49.395,5994; V33 - Norte 8.384.482,6832 e Leste 493.415,3335; V34 - Norte 8.384.567, 9798 e Leste 493.426,5498; V35 - Norte 8.384.680,5607 e Leste 493.432,4933; V36 - Norte 8.384.840,7041 e Leste 493.440,9479; V37 - Norte 8.384.873,7332 e Leste 493.442,6917; V38 - Norte 8.384.906,7265 e Leste 493.443,8240; V39 - Norte 8.384.930,1957 e Leste 493.444,5123; V40 - Norte 8.384.943,5648 e Leste 493.447,3859; V41 - Norte 8.384.980,9191 e Leste 493.455,4716; V42 - Norte 8.385.028,9724 e Leste 493.475,2636; V43 - Norte 8.385.071,5163 e Leste 493.502,9560; V44 - Norte 8.385.162,1027 e Leste 493.588,6439; V45 - Norte 8.385.302,3416 e Leste 493.721,8278; V46 - Norte 8.385.377,4579 e Leste 493.793,5721; V47 - Norte 8.385.425,9334 e Leste 493.826,6796: V48 - Norte 8.385.478,9968 e Leste 493.852,6826; V49 - Norte 8.385.535,3523 e Leste 493.870,2763; V50 - Norte 8.385.787,9317 e Leste 493.912,2902; V51 - Norte 8.385.842,7152 e Leste 493.913,6344; V52 - Norte 8.385.896,3905 e Leste 493.906,6379; V53 - Norte 8.385.948,1586 e Leste 493.892,3383; V54 - Norte 8.385.998,6996 e Leste 493.869,9106; V55 - Norte 8.386.101,0898 e Leste 493.800,3866; V56 - Norte 8.386.159,8034 e Leste 493.768,1302; V57 - Norte 8.386.169,6644 e Leste 493.764,2259. ÁREA 3: medindo 42.570,6548m², correspondente a 4,26 ha, partindo-se do vértice V58 - Norte 8.384.832,3280 e Leste 493.457,9990; V59 - Norte 8.384.714,6340 e Leste 493.745,0510; V60 - Norte 8.384.575,0970 e Leste 493.690,8430; V61 - Norte 8.384.671,1252 e Leste 493.453,4433.
Parágrafo único- As áreas de terra de que trata este artigo destinam-se à implantação de um novo Porto e Pólo Industrial e de Serviços, a ser localizado no Município de Ilhéus-Bahia.
Art. 2.
- A despesa decorrente da execução do disposto neste Decreto correrá à conta das dotações orçamentárias consignadas em favor do Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA, vinculado à Secretaria de Infra-Estrutura.
Art. 3.
- Fica o Departamento de Infra-Estrutura de Transporte da Bahia - DERBA, autorizados a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuserem.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de junho de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Antonio Carlos Batista Neves

Secretário de Infra-Estrutura

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