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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11583, de 10 de junho de 2009

Nº 11583/2009

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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea h, combinado com o art. 40, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e do que consta do Processo nº 11863/2009 da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra medindo 91,20 m², pertencente a Ariston José Cerqueira Filho, localizada na Rua Uirapuru, s/nº Parque Lagoa Subaé, Município de Feira de Santana - Bahia, a seguir caracterizada: partindo do ponto V1, de coordenadas X = 508.057,32 e Y = 8.643.376,74 com ângulo de 90º e distância de 30,40m, determina-se o ponto V2, de coordenadas X = 508.057,00 e Y = 8.643.367,49; daí, com ângulo de 90º e distância de 3,00m, determina-se o ponto V3, de coordenadas X = 508.099,67 e Y = 8.643.375,78; daí, com ângulo de 90º e distância de 30,40m, determina-se o ponto V4, de coordenadas X = 508.098,90 e Y = 8.643.366,77; daí, com ângulo de 90º e distância de 3,00m, retorna-se ao ponto V1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto e Laudo de Avaliação nº 152/2009 D, elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de rede coletora de esgoto, pertencente ao Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Feira de Santana - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à constituição da servidão administrativa de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de junho de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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