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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11581, de 10 de junho de 2009

Nº 11581/2009

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea h, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e do que consta do Processo nº 11630/2009 da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 3.135,00 m², inclusive o poço existente, pertencente a Pedro Alberto Unger Cabral, localizada na Fazenda Kanimambo, Município de Morro do Chapéu - Bahia, a seguir caracterizada: partindo do ponto 1, de coordenadas X = 266.963 e Y = 8.727.861, com ângulo de 169º e distância de 15,00m, determina-se o ponto 2, de coordenadas X = 266.978 e Y = 8.727.861; daí, com ângulo de 90º e distância de 15,00m, determina-se o ponto 3, de coordenadas X = 266.978 e Y = 8.727.846; daí, com angulo de 90º e distância de 15,00m, determina-se o ponto 4, de coordenadas X = 266.963 e Y=8.727.846; daí, com ângulo de 191º e distância de 194,00m, determina-se o ponto 5, de coordenadas X = 266.773 e Y = 8.727.810; daí, com ângulo de 49º e distância de 17,00m, determina-se o ponto 6, de coordenadas X = 266.773 e Y = 8.727.825; daí, com angulo de 131º e distância de 194,00m, retorna-se ao ponto 1, fechando-se a poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo refere-se à desapropriação de área de poço artesiano, bem como a implantação de linha de transmissão e adutora, destinadas ao reforço do Sistema de Abastecimento de Água do Município de Morro do Chapéu - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de junho de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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