- Para fazer jus ao lançamento dos créditos fiscais previstos nos arts. 1º e 2º, o contribuinte deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:Idestinação de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da produção anual de álcool a contribuintes localizados no Estado da Bahia;
IIinstalação de medidores eletrônicos de vazão para controle da produção, observado o disposto no § 2º;
IIIemissão de Nota Fiscal Eletrônica nas operações que realizar, em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A;
IVnão apropriação de quaisquer outros créditos fiscais vinculados à produção de AEHC ou de AEAC ou, ainda, da geração própria de energia, bem como outros créditos previstos na legislação;
Vestorno dos créditos previstos neste Decreto não absorvidos até o final do exercício subseqüente ao da sua escrituração;
VInão possuir débito para com a fazenda estadual, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
VIIcumprimento das legislações trabalhista e ambiental;
VIII celebração de termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, através da Coordenação de Petróleo e Combustíveis COPEC.
§ 1º- Na hipótese de a quantidade da produção anual de álcool destinada a contribuintes baianos não alcançar os 75% (setenta e cinco por cento) previstos no inciso I, mas for superior a 50% (cinquenta por cento), ficarão mantidos os percentuais de lançamento de créditos fiscais previstos no art. 1º e os previstos no artigo 2º obedecerão a seguinte gradação:
a)12% (doze por cento) para usinas localizadas no semi-árido;
b)10% (dez por cento) para as usinas localizadas nas demais regiões do Estado.
§ 2º- O cumprimento da exigência prevista no inciso II fica condicionado a edição de norma federal reguladora estabelecendo os procedimentos relativos à instalação, verificação de conformidade e homologação do Sistema de Medição de Vazão (SMV) para o setor.
§ 3º- É vedada a transferência de créditos acumulados em função do tratamento tributário previsto neste Decreto..