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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11567, de 3 de junho de 2009

Nº 11567/2009

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Art. 1.
- O art. 3º do Decreto nº 10.936, de 27 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Altera o Decreto nº 10.936 , de 27 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre o tratamento tributário nas operações com álcool etílico hidratado e anidro combustível.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 3.
- Para fazer jus ao lançamento dos créditos fiscais previstos nos arts. 1º e 2º, o contribuinte deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:
Idestinação de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da produção anual de álcool a contribuintes localizados no Estado da Bahia;
IIinstalação de medidores eletrônicos de vazão para controle da produção, observado o disposto no § 2º;
IIIemissão de Nota Fiscal Eletrônica nas operações que realizar, em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A;
IVnão apropriação de quaisquer outros créditos fiscais vinculados à produção de AEHC ou de AEAC ou, ainda, da geração própria de energia, bem como outros créditos previstos na legislação;
Vestorno dos créditos previstos neste Decreto não absorvidos até o final do exercício subseqüente ao da sua escrituração;
VInão possuir débito para com a fazenda estadual, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
VIIcumprimento das legislações trabalhista e ambiental;

VIII celebração de termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, através da Coordenação de Petróleo e Combustíveis COPEC.

§ 1º- Na hipótese de a quantidade da produção anual de álcool destinada a contribuintes baianos não alcançar os 75% (setenta e cinco por cento) previstos no inciso I, mas for superior a 50% (cinquenta por cento), ficarão mantidos os percentuais de lançamento de créditos fiscais previstos no art. 1º e os previstos no artigo 2º obedecerão a seguinte gradação:
a)12% (doze por cento) para usinas localizadas no semi-árido;
b)10% (dez por cento) para as usinas localizadas nas demais regiões do Estado.
§ 2º- O cumprimento da exigência prevista no inciso II fica condicionado a edição de norma federal reguladora estabelecendo os procedimentos relativos à instalação, verificação de conformidade e homologação do Sistema de Medição de Vazão (SMV) para o setor.
§ 3º- É vedada a transferência de créditos acumulados em função do tratamento tributário previsto neste Decreto..
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de junho de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

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