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Decreto Estadual da Bahia nº 11536, de 14 de maio de 2009

Nº 11536/2009

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Institui o Cartão de Pagamento para despesas realizadas mediante regime de adiantamento no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na seção V da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966, e suas alterações posteriores,

considerando os princípios da eficiência, eficácia e economicidade na gestão dos recursos públicos; e

considerando a necessidade de melhor controle, gestão e transparência da aplicação de recursos em despesas realizadas mediante regime de adiantamento;

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica instituído no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual o Cartão de Pagamento para fins de uso como instrumento de pagamento nas despesas realizadas mediante regime de adiantamento.
§ 1º- As despesas realizadas mediante regime de adiantamento são aquelas descritas no artigo 49 da Lei Estadual nº 2.322, de 11 de abril de 1966.
§ 2º- Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário Estaduais, do Ministério Público e da Defensoria Pública poderão aderir ao uso do Cartão de Pagamento, procedendo, no que couber, às normas e rotinas específicas para as despesas realizadas mediante regime de adiantamento.
Art. 3.
- O Cartão de Pagamento será utilizado pelos servidores e empregados públicos que estão autorizados a receber os recursos de adiantamento, sendo estes responsáveis pelo uso devido e pela guarda do mesmo.
Art. 4.
- A instituição financeira contratada será responsável pela emissão do Cartão de Pagamento e deverá efetuar as movimentações financeiras decorrentes da utilização do mesmo pelo servidor ou empregado público.
Art. 5.
- Além de outras responsabilidades estabelecidas na legislação e na regulamentação específica, para os efeitos da utilização do Cartão de Pagamento, ao ordenador de despesa caberá efetuar os controles necessários ao uso adequado dos recursos disponibilizados aos servidores ou empregados públicos.
Art. 6.
- Compete à Diretoria de Finanças ou unidade equivalente nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, acompanhar e fiscalizar a utilização do Cartão de Pagamento.
Art. 7.
- Caberá à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia SEFAZ adotar as medidas necessárias junto à instituição financeira para a gestão do Cartão de Pagamento, ficando vedado, em virtude de contrato firmado com a instituição financeira, o pagamento de taxas ou tarifas de adesão e de manutenção, anuidades ou quaisquer outras decorrentes da sua obtenção e uso.
Art. 8.
- A SEFAZ expedirá as normas complementares para cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 9.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de maio de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

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