Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 11523, de 6 de maio de 2009
Nº 11523/2009
Procede à Alteração nº 119 ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Ato COTEPE 15/09, Ajustes SINIEF 09/07 e 01/09, Protocolos ICMS 32/08, 35/08, 05/09, 06/09, 07/09 e 08/09 e os Convênios ICMS 03/09, 16/09, 21/09, 25/09, 28/09, 30/09 e 35/09,
D E C R E T A
XL - até 31/12/10, das operações internas com os produtos de ótica, constantes nas posições da NCM abaixo indicadas, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 14,6 % (quatorze inteiros e seis décimos por cento):;
XLIII - até 30/04/2011, das operações internas e interestaduais com o produto Etilenoglicol (MEG), classificado no código 2905.31.00 da NCM, calculando-se a redução em 100% (cem por cento), sendo que as operações passíveis do incentivo corresponderão àquelas vinculadas aos contratos celebrados a partir de 01/01/2009, observando-se os critérios e procedimentos definidos em Termo de Acordo a ser firmado com o titular da Diretoria de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte (Conv. ICMS 159/08).;
XXVIII - aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, nas aquisições internas de mercadorias junto a microempresa ou empresa de pequeno porte industrial optante pelo Simples Nacional, desde que por elas produzidas, em opção ao crédito fiscal informado no documento fiscal nos termos do art. 392, nos percentuais relacionados a seguir, aplicáveis sobre o valor da operação, observado o disposto nos §§ 6º e 7º:;
2.2 - classificadas na posição NCM 2208, exceto aguardente de cana e de melaço;
20 - disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no anexo único do Prot. ICM 19/85;;
24 - lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável, relacionados no anexo único do Prot. ICM 16/85;;
27 - lâmpada elétrica (NCM 8539) e eletrônica (NCM 8540), reator (NCM 8504.10.00) e "starter" (NCM 8536.50) (Prot. ICM 17/85);;
28 - pilhas e baterias de pilha, elétricas (NCM 8506), acumuladores elétricos (NCM 8507.30.11 e 8507.80.00) (Prot. ICM 18/85);;
SUBSEÇÃO IV – Das Mercadorias Abandonadas e da sua Destinação
XVIII - os itens 14, 16, 17 e 18 do Anexo 86, produzindo efeitos a partir de 01/06/2009 (Prots. 32/08, 35/08, 05/09, 06/09, 07/09 e 08/09):
ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
BASE DE CÁLCULO
MVA
14
Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem
Protocolo ICM 19/85 (adesão da BA: Protocolo ICMS 18/97)
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SE, SC, SP e TO
Cláusula terceira do Prot. ICM 19/85
Interna: 25% Alíq. origem 7%: 40,06% Alíq. origem 12%: 32,53%
16
Lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável
Proto. ICM 16/85 (adesão da BA: Prot. ICMS 15/97)
AC, AL, AP, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RJ, RS, RO, RR, SC, SE, SP e TO
Cláusula terceira do Prot. ICM 16/85
Interna: 30% Alíq origem 7%: 45,66% Alíq origem 12%: 37,83%
17
Lâmpada elétrica (NCM 8539) e eletrônica (NCM 8540), reator ( NCM 8504.10.00) e "starter" (NCM 8536.50)
Prot. ICM 17/85 (adesão da BA: Prot. ICMS 16/97)
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS (exceto Reator - posição 8504.10.00 da NBM/SH), SC, SE, SP e TO
Cláusula terceira do Prot. ICM 17/85
Interna: 40% Alíq origem 7%: 56,87% Alíq origem 12%: 48,43%
18
Pilhas e baterias de pilha, elétricas (NCM 8506), acumuladores elétricos (NCM 8507.30.11 e 8507.80.00)
Prot. ICM 18/85 (adesão da BA: Prot. ICMS 17/97)
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MG, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RS, RR, SC, SE, SP e TO
Cláusula terceira do Prot. ICM 18/85
Interna: 40% Alíq origem 7%: 56,87% Alíq origem 12%: 48,43%
ITEM
MERCADORIA
MVA
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA
AQUISIÇÕES NO ATACADO
22
Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem
Interna: 25% Alíq origem 7%: 40,06% Alíq origem 12%: 32,53%
26
Lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável
Interna: 30% Alíq origem 7%: 45,66% Alíq origem 12%: 37,83%
29
lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todas da NCM/SH
Interna: 40% Alíq origem 7%: 56,87% Alíq origem 12%: 48,43%
30
pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506, acumuladores elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da NCM/SH
Interna: 40%
Alíq origem 7%: 56,87%
Alíq origem 12%: 48,43%
ITENS
NBM/SH
EQUIPAMENTOS E INSUMOS
191
9021.90.81
Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias Stents .
XXVI nas entradas decorrentes de importação do exterior de inseticidas, pulverizadores e outros produtos destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela, sem similar produzido no país, sendo que a ausência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional;;
XIA - nas saídas dos produtos resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) (Conv. ICMS 11/93);;
SEÇÃO II
A
VIIII - as alíneas r, s, t, u, v e x ao inciso II do § 1º do art. 682-B, efeitos a partir de 12/12/2008 (Conv. ICMS 03/09):
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de maio de 2009.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.