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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11451, de 4 de março de 2009

Nº 11451/2009

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Art. 1.
- Fica estabelecido o Compromisso Estadual pela Erradicação do Sub-Registro Civil de Nascimento e de Óbito Infantil e Fetal, bem como a Ampliação do Acesso à Documentação Básica, com o objetivo de conjugar esforços da União, do Estado e dos Municípios visando erradicar o sub-registro civil de nascimento no Estado da Bahia e ampliar o acesso à documentação civil básica a todos os baianos.

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 17.035, de 21 de setembro de 2016.

Redação original: "Art. 1º - Fica estabelecido o Compromisso Estadual pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e a Ampliação do Acesso à Documentação Básica, com o objetivo de conjugar esforços da União, do Estado e dos Municípios visando erradicar o sub-registro civil de nascimento no Estado da Bahia e ampliar o acesso à documentação civil básica a todos os baianos."

§ 1º- Os entes participantes do Compromisso atuarão em regime de colaboração e articulação com o Poder Judiciário e o Poder Legislativo, bem como com as serventias extrajudiciais de registro civil de pessoas naturais, as organizações dos movimentos sociais, os organismos internacionais, a iniciativa privada, a comunidade e as famílias, buscando potencializar os esforços da sociedade brasileira no intuito de erradicar o sub-registro no Estado da Bahia e ampliar o acesso à documentação civil básica.
§ 2º- Para fins desse Decreto, compreende-se como documentação civil básica os seguintes documentos:
ICadastro de Pessoas Físicas - CPF;
IICarteira de Identidade ou Registro Geral - RG;
IIICarteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.

Estabelece o Compromisso Estadual pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e de Óbito Infantil e Fetal, bem como a Ampliação do Acesso à Documentação Básica, institui o Comitê Gestor Estadual do Plano Social Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica, e dá outras providências.

Redação da ementa de acordo com o art. 1º do Decreto nº 17.035, de 21 de setembro de 2016.

Redação original: "Estabelece o Compromisso Estadual pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e a Ampliação do Acesso à Documentação Básica, institui o Comitê Gestor Estadual do Plano Social Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 105, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A

Art. 2.
- O Governo do Estado, atuando diretamente ou em articulação com a União, os Municípios e os outros Poderes, bem como com as entidades que se vincularem ao Compromisso, observará as seguintes diretrizes:
Ierradicar o sub-registro civil de nascimento e de óbito infantil e fetal, por meio da realização de mobilização, de orientação sobre sua importância e de ações efetivas;

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 17.035, de 21 de setembro de 2016.

Redação original: " I - erradicar o sub-registro civil de nascimento por meio da realização de ações de mobilização e de orientação sobre sua importância;"

IIfortalecer a orientação sobre documentação civil básica;
IIIampliar a rede de serviços de Registro Civil de Nascimento e Documentação Civil Básica, visando garantir mobilidade e capilaridade;
IVcontribuir para o Sistema Brasileiro de Registro Civil de Nascimento, garantindo capilaridade, mobilidade, informatização, uniformidade, padronização e segurança ao sistema;
Vfacilitar a universalização do acesso gratuito ao Registro Civil de Nascimento e ampliar o acesso gratuito ao Registro Geral e ao Cadastro de Pessoas Físicas com a garantia da sustentabilidade dos serviços.
Art. 3.
- A vinculação dos Municípios ao Compromisso far-se-á por meio de termo de adesão voluntária, cujos objetivos deverão refletir as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
§ 1º- A adesão voluntária ao Compromisso implica a assunção da responsabilidade de realizar ações articuladas e integradas voltadas para erradicar o sub-registro civil de nascimento e de óbito infantil e fetal, além de ampliar o acesso à documentação civil básica, observando as diretrizes estabelecidas no art. 2º deste Decreto.

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 17.035, de 21 de setembro de 2016.

Redação original: " 1º - A adesão voluntária ao Compromisso implica a assunção da responsabilidade de realizar ações articuladas e integradas voltadas para erradicar o sub-registro civil de nascimento e ampliar o acesso à documentação civil básica, observando as diretrizes estabelecidas no artigo 2º."

§ 2º- Os Municípios que firmarem adesão a este Compromisso deverão instituir comitês gestores, cuja composição e modo de funcionamento serão objeto de regulamentação própria, com o objetivo de planejar, implementar, monitorar e avaliar as ações para erradicação do sub-registro civil de nascimento e de óbito infantil e fetal, além de ampliar o acesso à documentação civil básica.

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 17.035, de 21 de setembro de 2016.

Redação original: " 2º - Os Municípios que firmarem adesão a este Compromisso deverão instituir comitês gestores, cuja composição e modo de funcionamento serão objeto de regulamentação própria, com o objetivo de planejar, implementar, monitorar e avaliar as ações para erradicação do sub-registro de nascimento e ampliação do acesso à documentação civil básica. "

§ 3º- O Estado poderá prestar apoio aos Municípios por meio de assistência técnica, para a implementação das ações que visem à erradicação do sub-registro civil de nascimento e de óbito infantil e fetal, além de ampliar o acesso à documentação civil básica, observadas as condições orçamentárias e operacionais.

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 17.035, de 21 de setembro de 2016.

Redação original: " 3º - O Estado poderá prestar apoio aos Municípios por meio de assistência técnica, para a implementação das ações que visem à erradicação do sub-registro civil de nascimento e à ampliação do acesso à documentação civil básica, observados os limites orçamentários e operacionais."

Art. 4.
- Podem colaborar com o Compromisso, em caráter voluntário, outros entes, públicos e privados, tais como organizações sindicais e da sociedade civil, fundações, entidades de classe, empresariais, igrejas e entidades confessionais, filantrópicas, clubes de serviço, famílias, pessoas físicas e jurídicas que se mobilizem para a erradicação do sub-registro civil de nascimento e de óbito infantil e fetal no País e ampliação do acesso à documentação civil básica.

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 17.035, de 21 de setembro de 2016.

Redação original: " Art. 4º - Podem colaborar com o Compromisso, em caráter voluntário, outros entes, públicos e privados, tais como organizações sindicais e da sociedade civil, fundações, entidades de classe, empresariais, igrejas e entidades confessionais, famílias, pessoas físicas e jurídicas que se mobilizem para a erradicação do sub-registro no País e ampliação do acesso à documentação civil básica. "

Art. 5.
- Fica instituído o Comitê Gestor Estadual do Plano Social Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica - Comitê Gestor, com o objetivo de promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação das ações relacionadas à erradicação do sub-registro civil de nascimento e de óbito infantil e fetal, bem como ampliar o acesso à documentação civil básica, resultantes do Compromisso de que trata o art. 1º, bem como de realizar o monitoramento e avaliação dessas ações.

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 17.035, de 21 de setembro de 2016.

Redação original: " Art. 5º - Fica instituído o Comitê Gestor Estadual do Plano Social Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica - Comitê Gestor, com o objetivo de promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação das ações relacionadas à erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação civil básica, resultantes do Compromisso de que trata o artigo 1º, bem como de realizar o monitoramento e avaliação dessas ações."

§ 1º- O Comitê Gestor Estadual será integrado por dois representantes, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
ISecretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, que o coordenará;

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 17.035, de 21 de setembro de 2016.

Redação original: " I - Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, que o coordenará;"

IISecretaria de Promoção da Igualdade Racial;

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 17.035, de 21 de setembro de 2016.

Redação original: " II - Secretaria de Promoção da Igualdade;"

IIISecretaria de Políticas para as Mulheres;

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 17.035, de 21 de setembro de 2016.

Redação original: " III - Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza;"

IVSecretaria da Educação;
VSecretaria da Saúde;
VISecretaria do Planejamento;
VIISecretaria da Administração;
VIIISecretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;
IXSecretaria de Cultura;
XSecretaria da Segurança Pública.
§ 2º- Serão convidados a participar do Comitê Gestor Estadual dois representantes, titular e suplente, de cada entidade a seguir indicada:
IInstituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
IIFundação Nacional do Índio ? FUNAI;
IIITribunal de Justiça do Estado da Bahia;
IVMinistério Público do Estado da Bahia;
VDefensoria Pública do Estado da Bahia;
VIFundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF ? Escritório Zonal para Bahia e Sergipe.
VIIAssociação de Conselheiros Tutelares do Estado da Bahia;

Inciso VII acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 17.035, de 21 de setembro de 2016.

VIIIInstituto do Registro Civil das Pessoas Naturais da Bahia.

Inciso VIII acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 17.035, de 21 de setembro de 2016.

§ 3º- O Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, em ato próprio, designará os representantes do Comitê Gestor Estadual, indicados pelos titulares dos órgãos e entidades referidos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 17.035, de 21 de setembro de 2016.

Redação original: " § 3º - O Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado da Bahia, em ato próprio, designará os representantes do Comitê Gestor Estadual indicados pelos titulares dos órgãos e entidades referidos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo."

§ 4º-Para execução das atividades que lhe são concernentes, o Comitê Gestor Estadual poderá constituir subcomitês temáticos, sendo facultada a participação de outros representantes além daqueles indicados nos parágrafos 1º e 2º, na condição de convidados.
§ 5º- O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor Estadual serão fornecidos pela Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social conforme condições orçamentárias.

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 17.035, de 21 de setembro de 2016.

Redação original: " § 5º - O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor Estadual serão fornecidos pela Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, conforme suas limitações orçamentárias."

§ 6º- A participação no Comitê Gestor Estadual é de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 6.
- Caberá ao Comitê Gestor Estadual elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 7.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de março de 2009

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Marília Muricy Machado Pinto

Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Ronald de Arantes Lobato

Secretário do Planejamento

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

Adeum Hilário Sauer

Secretário da Educação

Márcio Meirelles

Secretário de Cultura

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Antonio Cesar Fernandes Nunes

Secretário da Segurança Pública

Valmir Carlos da Assunção

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

Luíza Helena de Bairros

Secretária de Promoção da Igualdade

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