Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 11451, de 4 de março de 2009
Nº 11451/2009
Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 17.035, de 21 de setembro de 2016.
Redação original: "Art. 1º - Fica estabelecido o Compromisso Estadual pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e a Ampliação do Acesso à Documentação Básica, com o objetivo de conjugar esforços da União, do Estado e dos Municípios visando erradicar o sub-registro civil de nascimento no Estado da Bahia e ampliar o acesso à documentação civil básica a todos os baianos."
Estabelece o Compromisso Estadual pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e de Óbito Infantil e Fetal, bem como a Ampliação do Acesso à Documentação Básica, institui o Comitê Gestor Estadual do Plano Social Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica, e dá outras providências.
Redação da ementa de acordo com o art. 1º do Decreto nº 17.035, de 21 de setembro de 2016.
Redação original: "Estabelece o Compromisso Estadual pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e a Ampliação do Acesso à Documentação Básica, institui o Comitê Gestor Estadual do Plano Social Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica, e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 105, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A
Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 17.035, de 21 de setembro de 2016.
Redação original: " I - erradicar o sub-registro civil de nascimento por meio da realização de ações de mobilização e de orientação sobre sua importância;"
Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 17.035, de 21 de setembro de 2016.
Redação original: " 1º - A adesão voluntária ao Compromisso implica a assunção da responsabilidade de realizar ações articuladas e integradas voltadas para erradicar o sub-registro civil de nascimento e ampliar o acesso à documentação civil básica, observando as diretrizes estabelecidas no artigo 2º."
Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 17.035, de 21 de setembro de 2016.
Redação original: " 2º - Os Municípios que firmarem adesão a este Compromisso deverão instituir comitês gestores, cuja composição e modo de funcionamento serão objeto de regulamentação própria, com o objetivo de planejar, implementar, monitorar e avaliar as ações para erradicação do sub-registro de nascimento e ampliação do acesso à documentação civil básica. "
Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 17.035, de 21 de setembro de 2016.
Redação original: " 3º - O Estado poderá prestar apoio aos Municípios por meio de assistência técnica, para a implementação das ações que visem à erradicação do sub-registro civil de nascimento e à ampliação do acesso à documentação civil básica, observados os limites orçamentários e operacionais."
Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 17.035, de 21 de setembro de 2016.
Redação original: " Art. 4º - Podem colaborar com o Compromisso, em caráter voluntário, outros entes, públicos e privados, tais como organizações sindicais e da sociedade civil, fundações, entidades de classe, empresariais, igrejas e entidades confessionais, famílias, pessoas físicas e jurídicas que se mobilizem para a erradicação do sub-registro no País e ampliação do acesso à documentação civil básica. "
Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 17.035, de 21 de setembro de 2016.
Redação original: " Art. 5º - Fica instituído o Comitê Gestor Estadual do Plano Social Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica - Comitê Gestor, com o objetivo de promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação das ações relacionadas à erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação civil básica, resultantes do Compromisso de que trata o artigo 1º, bem como de realizar o monitoramento e avaliação dessas ações."
Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 17.035, de 21 de setembro de 2016.
Redação original: " I - Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, que o coordenará;"
Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 17.035, de 21 de setembro de 2016.
Redação original: " II - Secretaria de Promoção da Igualdade;"
Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 17.035, de 21 de setembro de 2016.
Redação original: " III - Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza;"
Inciso VII acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 17.035, de 21 de setembro de 2016.
Inciso VIII acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 17.035, de 21 de setembro de 2016.
Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 17.035, de 21 de setembro de 2016.
Redação original: " § 3º - O Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado da Bahia, em ato próprio, designará os representantes do Comitê Gestor Estadual indicados pelos titulares dos órgãos e entidades referidos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo."
Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 17.035, de 21 de setembro de 2016.
Redação original: " § 5º - O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor Estadual serão fornecidos pela Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, conforme suas limitações orçamentárias."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de março de 2009
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Marília Muricy Machado Pinto
Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Administração
Ronald de Arantes Lobato
Secretário do Planejamento
Jorge José Santos Pereira Solla
Secretário da Saúde
Adeum Hilário Sauer
Secretário da Educação
Márcio Meirelles
Secretário de Cultura
Nilton Vasconcelos Júnior
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Antonio Cesar Fernandes Nunes
Secretário da Segurança Pública
Valmir Carlos da Assunção
Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza
Luíza Helena de Bairros
Secretária de Promoção da Igualdade
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.