Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 17035, de 22 de setembro de 2016

Nº 17035/2016

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
- A ementa do Decreto nº 11.451 , de 04 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Estabelece o Compromisso Estadual pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e de Óbito Infantil e Fetal, bem como a Ampliação do Acesso à Documentação Básica, institui o Comitê Gestor Estadual do Plano Social Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica, e dá outras providências." (NR)

Altera o Decreto nº 11.451, de 04 de março de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 2.
- Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 11.451, de 04 de março de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica estabelecido o Compromisso Estadual pela Erradicação do Sub-Registro Civil de Nascimento e de Óbito Infantil e Fetal, bem como a Ampliação do Acesso à Documentação Básica, com o objetivo de conjugar esforços da União, do Estado e dos Municípios visando erradicar o sub-registro civil de nascimento no Estado da Bahia e ampliar o acesso à documentação civil básica a todos os baianos.

................................................................................................................. - ..................................................................................................

Ierradicar o sub-registro civil de nascimento e de óbito infantil e fetal, por meio da realização de mobilização, de orientação sobre sua importância e de ações efetivas;

.................................................................................................................

Art. 3.
- ..................................................................................................
§ 1º- A adesão voluntária ao Compromisso implica a assunção da responsabilidade de realizar ações articuladas e integradas voltadas para erradicar o sub-registro civil de nascimento e de óbito infantil e fetal, além de ampliar o acesso à documentação civil básica, observando as diretrizes estabelecidas no art. 2º deste Decreto.
§ 2º- Os Municípios que firmarem adesão a este Compromisso deverão instituir comitês gestores, cuja composição e modo de funcionamento serão objeto de regulamentação própria, com o objetivo de planejar, implementar, monitorar e avaliar as ações para erradicação do sub-registro civil de nascimento e de óbito infantil e fetal, além de ampliar o acesso à documentação civil básica.
§ 3º- O Estado poderá prestar apoio aos Municípios por meio de assistência técnica, para a implementação das ações que visem à erradicação do sub-registro civil de nascimento e de óbito infantil e fetal, além de ampliar o acesso à documentação civil básica, observadas as condições orçamentárias e operacionais.
Art. 4.
- Podem colaborar com o Compromisso, em caráter voluntário, outros entes, públicos e privados, tais como organizações sindicais e da sociedade civil, fundações, entidades de classe, empresariais, igrejas e entidades confessionais, filantrópicas, clubes de serviço, famílias, pessoas físicas e jurídicas que se mobilizem para a erradicação do sub-registro civil de nascimento e de óbito infantil e fetal no País e ampliação do acesso à documentação civil básica.
Art. 5.
- Fica instituído o Comitê Gestor Estadual do Plano Social Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica - Comitê Gestor, com o objetivo de promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação das ações relacionadas à erradicação do sub-registro civil de nascimento e de óbito infantil e fetal, bem como ampliar o acesso à documentação civil básica, resultantes do Compromisso de que trata o art. 1º, bem como de realizar o monitoramento e avaliação dessas ações.
§ 1º- .......................................................................................................
ISecretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, que o coordenará;
IISecretaria de Promoção da Igualdade Racial;
IIISecretaria de Políticas para as Mulheres;

.................................................................................................................

§ 2º- .......................................................................................................

.................................................................................................................

VIIAssociação de Conselheiros Tutelares do Estado da Bahia;
VIIIInstituto do Registro Civil das Pessoas Naturais da Bahia.
§ 3º- O Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, em ato próprio, designará os representantes do Comitê Gestor Estadual, indicados pelos titulares dos órgãos e entidades referidos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

.................................................................................................................

§ 5º- O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor Estadual serão fornecidos pela Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social conforme condições orçamentárias.

......................................................................................................" (NR)

Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de setembro de 2016.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

José Geraldo dos Reis Santos

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

João Leão

Secretário do Planejamento

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

Walter de Freitas Pinheiro

Secretário da Educação

José Álvaro Fonseca Gomes

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Antônio Jorge Portugal

Secretário de Cultura

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Maria Olívia Santana

Secretária de Políticas para as Mulheres

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Promoção da Igualdade Racial

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.