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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11407, de 13 de janeiro de 2009

Nº 11407/2009

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea i, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nos 2.786, de 21 de maio de 1956, 6.602, de 07 de dezembro de 1978, e 9.785, de 29 de janeiro de 1999, e do que consta do Processo nº 1100090000134 da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração - SICM,

D E C R E T A

Art. 1.
Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 87.709,543m², localizada na BA-502, no Município de São Gonçalo dos Campos Bahia, pertencente a quem de direito, com as acessões e benfeitorias nela existentes, a seguir descrita: partindo do ponto 7, situado no limite com Estrada Vicinal, de coordenadas N = 8.635.068,61m e L = 504.492,74m com distância de 401,4936m e azimute plano de 100º29'11" determina-se o ponto 1; deste, confrontando neste trecho com Faixa de Domínio da BA-502, seguindo com distância de 217,9434m e azimute plano de 185º15'01" determina-se o ponto 2; deste, confrontando neste trecho com remanescente área a ser desapropriada, seguindo com distância de 131,1312m e azimute plano de 276º16'38" determina-se ponto 5; deste confrontando neste trecho com remanescente área a ser desapropriada, seguindo com distância de 259,6239m e azimute plano de 282º43'59" determina-se ponto 8; deste, confrontando neste trecho com remanescente área a ser desapropriada, seguindo com distância de 218,7137m e azimute plano de 2º17'24" retorna-se ao ponto inicial 7, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme estudos e projeto elaborados pelo Centro Industrial do Subaé CIS, da estrutura da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Parágrafo único- As áreas de terra de que trata este artigo destinam-se à instalação de empreendimentos industriais e correlatos no Centro Industrial do Subaé - CIS.
Art. 2.
- Ficam excluídas deste Decreto as áreas de domínio da União que se encontrem dentro das linhas demarcatórias descritas no artigo anterior, bem assim aquelas que já tenham sido objeto de desapropriação, amigável ou judicial.
Art. 3.
- Fica desde já autorizado ao Centro Industrial do Subaé - CIS, autarquia vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração SICM, a proceder aos atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de janeiro de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretário da Casa Civil

Rafael Amoedo Amoedo

Secretário de Indústria, Comércio e Mineração

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