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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11405, de 13 de janeiro de 2009

Nº 11405/2009

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea h, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e do que consta do Processo nº 39034 da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 103,46m², localizada na Estrada da Jurema, Distrito de Mombaça, Município de Serrinha - Bahia, com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a Maria Santos Souza a seguir caracterizada: partindo-se do ponto A, de coordenadas X = 508207.18 e Y = 8713721.51, com ângulo de 96º e distância de 9,95m, determina-se o ponto B, de coordenadas X = 508203.70 e Y = 8713712.18; daí, com ângulo de 89º e distância de 9,58m, determina-se o ponto C, de coordenadas X = 508212.73 e Y = 8713708.99; daí, com ângulo de 95º e distância de 10,94m, determina-se o ponto D, de coordenadas X = 508217.21 e Y = 8713718.97; daí, com ângulo de 80º e distância de 10,34m, retorna-se ao ponto inicial A, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo, destina-se à construção da Estação Elevatória de Água Tratada, pertencente ao Sistema de Abastecimento de Água de Mombaça, Distrito de Mombaça, no Município de Serrinha - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário, em caráter de urgência, com vistas à desapropriação que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de janeiro de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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