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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11306, de 6 de novembro de 2008

Nº 11306/2008

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea i, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nos 2.786, de 21 de maio de 1956, 6.602, de 07 de dezembro de 1978, e 9.785, de 29 de janeiro de 1999,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 656.920,047m², pertencente a quem de direito, com as acessões e benfeitorias nela existentes, localizada no Município de São Gonçalo dos Campos, conforme estudos e projetos realizados pelo Centro Industrial do Subaé - CIS, autarquia vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, a seguir caracterizada: partindo do ponto V-01, situado no limite com faixa domínio BA-502, definido pela coordenada geográfica de latitude 12º18'45,94717" Sul e longitude 38º57'23,47147" Oeste, Datum SAD-69 e pela coordenada plana UTM 8.638.856,17m Norte e 504.727,70 m Leste, referida ao meridiano central 39º WGr; deste, confrontando neste trecho com faixa domínio BA-502, seguindo com distância de 173,80 m e azimute plano de 178º38'18" chega-se ao ponto V-02, deste confrontando neste trecho com posto gasolina, seguindo com distância de 55,07 m e azimute plano de 268º38'13" chega-se ao ponto V-03, deste, seguindo com distância de 71,42 m e azimute plano de 178º38'10" chega-se ao ponto V-04, deste, seguindo com distância de 55,07 m e azimute plano de 88º38'13" chega-se ao ponto V-05, deste confrontando neste trecho com faixa domínio BA-502, seguindo com distância de 97,84 m e azimute plano de 179º22'03" chega-se ao ponto V-06, deste confrontando neste trecho com Gujão, seguindo com distância de 1.653,06 m e azimute plano de 257º07'28 chega-se ao ponto V-07, deste confrontando neste trecho com remanescente área desapropriação, seguindo com distância de 494,95 m e azimute plano de 3º50'34, chega-se ao ponto V-08, deste confrontando neste trecho com Antônio Navarro, seguindo com distância de 638,81 m e azimute plano de 82º09'16" chega-se ao ponto V-09, deste confrontando neste trecho com acesso local, seguindo com distância de 22,24 m e azimute plano de 87º42'23" chega-se ao ponto V-10, deste, seguindo com distância de 925,46 m e azimute plano de 81º57'43" chega-se ao V-01, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Parágrafo único- As áreas de terra de que trata este artigo destinam-se à instalação de empreendimentos industriais e correlatos no Centro Industrial do Subaé - CIS.
Art. 2.
- Ficam excluídas deste Decreto as áreas de domínio da União que se encontrem dentro das linhas demarcatórias descritas no artigo anterior, bem assim aquelas que já tenham sido objeto de desapropriação, amigável ou judicial.
Art. 3.
- Fica o Centro Industrial do Subaé - CIS, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de novembro de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Rafael Amoedo Amoedo

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

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