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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11270, de 22 de outubro de 2008

Nº 11270/2008

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea h, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e do que consta do Processo nº 28866 da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 116,21m², localizada à Rua Lisboa, Bairro Areal, Município de Porto Seguro - Bahia, com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente ao Sr. Raimundo Souza Conceição, a seguir descrita: partindo-se do ponto V-1, de coordenadas X = 491666,18 e Y = 8184755,16, com ângulo de 90,26º e percorrendo uma distância de 10,93m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas X = 491655,27 e Y = 8184755,81; daí, com ângulo de 90,02º e distância de 10,66m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas X = 491655,89 e Y = 8184766,45; daí, com ângulo de 89,45º e distância de 10,98m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas X = 491666,84 e Y = 8184765,70; daí, com ângulo de 90,27º e distância de 10,56m, retorna-se ao ponto inicial V-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo únicoA área de terra de que trata este artigo destina-se à construção da Estação Elevatória EE AR do Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Porto Seguro - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de outubro de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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