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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11260, de 21 de outubro de 2008

Nº 11260/2008

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "h", combinado com o art. 40, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e do que consta do Processo nº 28370 da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra medindo 250,00m², localizada no Km 56 do Ramal Caraíba, no Município de Camaçari - Bahia, com as eventuais acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a Ferrovia Centro Atlântica S/A - FCA, a seguir descrita: partindo-se do ponto V-1, de coordenadas E = 571798,05 e N = 8601435,11, com ângulo de 90º e distância de 25,00m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas E = 571799,45 e N = 8601409,63; daí, com ângulo de 90º e distância de 10,00m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas E = 571789,46 e N = 8601409,08; daí, com ângulo de 90º e distância de 25,00m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas E = 571788,05 e N = 8601434,56; daí, com ângulo de 90º e distância de 10,00m, retorna-se ao ponto inicial V-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de trecho da Adutora de Água Bruta, do Sistema de Abastecimento de Água do Complexo Industrial da Braskem do Município de Camaçari Bahia.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de outubro de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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