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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11259, de 21 de outubro de 2008

Nº 11259/2008

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "h", combinado com o art. 40, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e do que consta do Processo nº 29366 da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra medindo 195,00m², localizada na Rua Rodeio, nº 90, no bairro Brasília, no Município de Feira de Santana - Bahia, com as eventuais acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente ao Espólio de Otacília Alves Lobo, a seguir descrita: partindo-se do ponto V-1, de coordenadas X = 506045,86 e Y = 8643447,44, com ângulo de 85º08'00" e distância de 6,00m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas X = 506051,87 e Y = 8643449,17; daí, com ângulo de 95º30'00" e distância de 34m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas X = 506065,61 e Y = 8643413,61; daí, com ângulo de 95º30'00" e distância de 4,50m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas X = 506063,40 e Y = 8643410,99; daí, com ângulo de 83º42'00" e distância de 38,00m, retorna-se ao ponto inicial V-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção da Rede Coletora de Esgoto, do Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Feira de Santana - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de outubro de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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