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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11248, de 20 de outubro de 2008

Nº 11248/2008

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea h, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e do que consta do Processo nº 27159 da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 360,00m², localizada no Loteamento José Novais, Quadra A, Lote 2, no Município de Apuarema - Bahia, com as eventuais acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a Maria Nascimento de Jesus, a seguir descrita: partindo-se do ponto P-1, de coordenadas N = 8467545,205 e E = 419398,700, com ângulo de 94º e distância de 30,00m, determina-se o ponto P-2, de coordenadas N = 8467520,860 e E = 419419,392; daí, com ângulo de 85º e distância de 12,00m, determina-se o ponto P-3, de coordenadas N = 8467513,923 e E = 419409,514; daí, com ângulo de 98º e distância de 30,00m, determina-se o ponto P-4, de coordenadas N = 8467536,973 e E = 419387,674; daí, com ângulo de 83º e distância de 12,00m, retorna-se ao ponto inicial P-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção do Reservatório de Reaproveitamento de Água de Lavagem dos Filtros, do Sistema de Abastecimento de Água do Município de Apuarema - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais que se façam necessários, em caráter de urgência, com vistas à desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando a liquidação e o pagamento da indenização mediante os recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de outubro de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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