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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11233, de 9 de outubro de 2008

Nº 11233/2008

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alíneas "h" e "i", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas leis nos 2.786, de 21 de maio de 1956, 6.602, de 07 de dezembro de 1978, e 9.785, de 29 de janeiro de 1999,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra, com suas benfeitorias e acessões, pertencentes a quem de direito, constituindo-se em uma faixa de domínio de 40 (quarenta) metros do Eixo Central da Estrada Parque, da BR-101 Km 399 (Barretos) a BA-001, com 60,00 km de extensão, ramal da BR-101 (Sabão) até o Km 4 do Eixo Central da Estrada Parque com 3,88 km; Ramal Piraí do Norte / Lago Antônio Rocha, com 10,7 km de extensão; Ramal Feira do Rato / Estrada Parque com 0,6 km; Trecho km 29 da BA-250 / Estrada Parque, próxima a conexão da Feira do Rato, com 7,38 km; Trecho do Centro de Alevinagem / km 25 da BA-250, com 10,7 km; Ramal Central da Colônia e suas conexões com 5,2 km caminho dos Jesuítas, de Ituberá à comunidade de Sto André, em Itaberuê BA-001 e da Faz. Juliana a BA-001, próximo a sede de Iguapiúna, com 26,5 km abrangendo, também, as áreas de caminhos de serviço, jazidas de solos, pedreiras, areais, aguadas e materiais utilizáveis nas obras e que distem até 15 km do eixo das rodovias.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da Estrada Parque da Cidadania, principal via de acesso a APA do Pratigi.
Art. 2.
- Fica o Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia DERBA autorizado a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário, em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de outubro de 2008.

Republicação

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Antonio Carlos Batista Neves

Secretário de Infra-Estrutura

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