Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 11142, de 10 de julho de 2008
Nº 11142/2008
Procede à Alteração nº 104 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
XXVIII - aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, nas aquisições internas de mercadorias junto a microempresa ou empresa de pequeno porte industrial optante pelo Simples Nacional, desde que por elas produzidas, nos percentuais relacionados a seguir, aplicáveis sobre o valor da operação, observado o disposto no § 6º:
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“§ 6º - Na hipótese de previsão na legislação de redução da base de cálculo na operação subseqüente, o crédito presumido previsto no inciso XXVIII deste artigo fica reduzido na mesma proporção.”;
"Art. 386-A - Tratando-se de microempresa ou empresa de pequeno porte industrial e optante pelo Simples Nacional, investida na condição de sujeito passivo por substituição, no cálculo do imposto referente às saídas das mercadorias por ele produzidas, observar-se-á:
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"§ 2º - Somente será concedida a contribuinte que apure o imposto pelo regime normal ou nas hipóteses previstas no art. 393, sendo que:;"
"Art. 393 - Poderá ser concedida habilitação para operar no regime de diferimento a contribuinte optante pelo Simples Nacional, exclusivamente nas seguintes situações:
art3
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de julho de 2008.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda