Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11141, de 9 de julho de 2008

Nº 11141/2008

Ver fonte oficial
4 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea h, combinado com o art. 40, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e do que consta do Processo nº 17258 da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra medindo 2.231,94m², localizada entre a ETE e o Rio Paraguaçu, na Zona Rural do Município de Andaraí - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto V1, de coordenadas X = 248099,05 e Y = 8581030,35, com ângulo de 90º e distância de 5,00m, determina-se o ponto V2, de coordenadas X = 248098,97 e Y = 8581035,19; daí, com ângulo de 90º e distância de 132,54m, determina-se o ponto V3, de coordenadas X = 248231,51 e Y = 8581037,34; daí, com ângulo de 151º e distância de 315,11m, determina-se o ponto V4, de coordenadas X = 248510,01 e Y = 8580890,26; daí, com ângulo de 90º e distância de 5,00m, determina-se o ponto V5, de coordenadas X = 248207,88 e Y = 8580885,76; daí, com ângulo de 90º e distância de 315,83m, determina-se o ponto V6, de coordenadas X = 248230,31 e Y = 8581032,26; daí, com ângulo de 209º e distância de 131,26m, retorna-se ao ponto V1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção do Emissário, do Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Andaraí - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição da servidão de que trata este Decreto, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de julho de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo