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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11130, de 8 de julho de 2008

Nº 11130/2008

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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea h, combinado com o art. 40, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e do que consta do Processo nº 16411 da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra medindo 3.156,77m², localizada na Rua José Pereira, Município de Tucano - Bahia, a seguir descrita: partindo do ponto V-1, de coordenadas X = 522863,88 e Y = 8787155,89, com ângulo de 90º e distância de 4,94m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas X = 522868,23 e Y = 8787153,41; daí, com ângulo de 90º e distância de 29,51m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas X = 522883,19 e Y = 8787179,00; daí, com ângulo de 273º e distância de 37,08m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas X = 522913,75 e Y = 8787157,92; daí, com ângulo de 157º e distância de 41,92m , determina-se o ponto V-5, de coordenadas X = 522954,84 e Y = 8787149,65; daí, com ângulo de 146º e distância de 53,55m, determina-se o ponto V-6, de coordenadas X = 523004,27 e Y = 8787170,20; daí, com ângulo de 160º e distância de 120,23m, determina-se o ponto V-7, de coordenadas X = 523086,95 e Y = 8787257,50; daí, com ângulo de 154º e distância de 18,96, determina-se o ponto V-8, de coordenadas X = 523104,59 e Y = 8787265,06; daí, com ângulo de 194º e distância de 114,93m, determina-se o ponto V-9, de coordenadas X = 523217,97 e Y = 8787282,14; daí, com ângulo de 135º e distância de 59,74m, determina-se o ponto V-10, de coordenadas X = 523253,38 e Y = 8787330,22; daí, com ângulo de 151º e distância de 48,08m, determina-se o ponto V-11, de coordenadas X = 523259,54 e Y = 8787377,91; daí, com ângulo de 254º e distância de 26,67m, determina-se o ponto V-12, de coordenadas X = 523284,90 e Y = 8787386,17; daí, com ângulo de 151º e distância de 78,57m, determina-se o ponto V-13, de coordenadas X = 523335,92 e Y = 8787445,92; daí, com ângulo de 90º e distância de 5,06m, determina-se o ponto V-14, de coordenadas X = 523332,03 e Y = 8787449,06; daí, com ângulo de 90º e distância de 76,92m, determina-se o ponto V-15, de coordenadas X = 523282,12 e Y = 8787390,53; daí, com ângulo de 209º e distância de 28,59m, determina-se o ponto V-16, de coordenadas X = 523254,99 e Y = 8787381,68; daí, com ângulo de 115º e distância de 49,92m, determina-se o ponto V-17, de coordenadas X = 523248,58 e Y = 8787332,15; daí, com ângulo de 209º e distância de 56,40m, determina-se o ponto V-18, de coordenadas X = 523215,18 e Y = 8787286,78; daí, com ângulo de 225º e distância de 113,26m, determina-se o ponto V-19, de coordenadas X = 529893,35 e Y = 8785767,70; daí, com ângulo de 194º e distância de 21,01m, determina-se o ponto V-20, de coordenadas X = 528774,04 e Y = 8785758,76; daí, com ângulo de 154º e distância de 119,65m, determina-se o ponto V-21, de coordenadas X = 529791,69 e Y = 8785671,61; daí, com ângulo de 200º e distância de 51,10m, determina-se o ponto V-22, de coordenadas X = 529744,48 e Y = 8785651,98; daí, com ângulo de 214º e distância de 39,34m, determina-se o ponto V-23, de coordenadas X = 529705,89 e Y = 8785659,75; daí, com ângulo de 203º e distância de 41,32m, determina-se o ponto V-24, de coordenadas X = 529671,87 e Y = 8785683,21; daí, com ângulo de 87º e distância de 35,08m, retorna-se ao ponto V-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação do Interceptor 02, do Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Tucano - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário, em caráter de urgência, com vistas à constituição de servidão administrativa que trata este decreto, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de julho de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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