Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11113, de 27 de junho de 2008

Nº 11113/2008

Ver fonte oficial
4 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea h, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e do que consta do Processo nº 16842 da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 153,78m², localizada na Rua Paraíso Verde, s/n, Município de Vera Cruz - Bahia, com as eventuais acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, a seguir descrita: partindo-se do ponto V-1, de coordenadas E = 542069,944 e N = 8566979,005, com ângulo de 90º e distância de 6,98m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas E = 542076,818 e N = 8566980,200; daí, com ângulo de 92º e distância de 20,84m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas E = 542080,993 e N = 8566960,784; daí, com angulo de 89º e distância de 7,91m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas E = 542073,225 e N = 8566958,315; daí, com ângulo de 87º e distância de 20,95m, retorna-se ao ponto V-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção da Estação Elevatória de Esgoto 3, do Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Vera Cruz - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de junho de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo