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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11104, de 20 de junho de 2008

Nº 11104/2008

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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea h, combinado com o art. 40, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e do que consta do Processo nº 16409 da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra medindo 4.979,07 m², localizada no Bairro Lagoinha, Município de Guanambí/Bahia, com as eventuais acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, a seguir caracterizada: trecho 1: partindo do ponto V-1, de coordenadas X = 737511,26 e Y = 8425689,58, com ângulo de 93º e distância de 82,94m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas X = 737592,84 e Y = 8425704,53; daí, com ângulo de 90º e distância de 61,60m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas X = 737603,94 e Y = 8425643,94; daí, com ângulo de 120º e distância de 5,78m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas X = 737599,55 e Y = 8425640,18; daí, com ângulo de 60º e distância de 59,50m, determina-se o ponto V-5, de coordenadas X = 737588,82 e Y = 8425698,71; daí, com ângulo de 270º e distância de 78,15m, determina-se o ponto V-6, de coordenadas X = 737511,95 e Y = 8425684,62; daí, com ângulo de 87º e distância de 5,00m, retorna-se ao ponto V-1, fechando-se a área poligonal em descrição. Trecho 2: partindo do ponto V-1, de coordenadas X = 737603,94 e Y = 8425643,94, com ângulo de 120º e distância de 244,28m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas X = 737834,33 e Y = 8425562,72; daí, com ângulo de 186º e distância de 208,12m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas X = 738037,11 e Y = 8425515,92; daí, com ângulo de 103º e distância de 5,14m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas X = 738037,14 e Y = 8425510,79; daí, com ângulo de 77º e distância de 209,58m, determina-se o ponto V-5, de coordenadas X = 737832,93 e Y = 8425557,91; daí, com ângulo de 174º e distância de 247,46m, determina-se o ponto V-6, de coordenadas X = 737599,55 e Y = 8425640,18; daí, com ângulo de 60º e distância de 5,78m, retorna-se ao ponto V-1, fechando-se a área poligonal em descrição. Trecho 3: partindo do ponto V-1, de coordenadas X = 738037,11 e Y = 8425515,92, com ângulo de 103º e distância de 399,82m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas X = 738425,74 e Y = 8425609,86; daí, com ângulo de 90º e distância de 5,00m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas X = 738426,89 e Y = 8425604,99; daí, com ângulo de 90º e distância de 400,98m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas X = 738037,14 e Y = 8425510,79; daí, com ângulo de 77º e distancia de 5,14m, retorna-se ao ponto V-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação do Interceptor ligando a Estação de Tratamento de Esgotos com a Estação Elevatória 4, ETE / EE4 do Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Guanambí - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário, em caráter de urgência, com vistas à constituição de servidão administrativa de que trata este decreto, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de junho de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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