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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11078, de 28 de maio de 2008

Nº 11078/2008

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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea h, combinado com o art. 40, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e do que consta do Processo nº 12812 da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra medindo 47.512,68m², localizada na Fazenda Buião, Lagoa Seca, Menino Jesus, no Município de Candeias Bahia, com as eventuais acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, a seguir caracterizada: partindo-se do ponto V-1, de coordenadas X = 561284,6479 e Y = 8596067,5177, com ângulo de 90º e distância de 19,79m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas X = 561274,7472 e Y = 8596050,3880; daí, com ângulo de 187º0724 e distância de 28,15m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas X = 561263,7932 e Y = 8596024,4609; daí, com ângulo de 189º5449 e distância de 208,47m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas X = 561216,9317 e Y = 8595821,3242; daí, com ângulo de 155º5309 e distância de 78,46m, determina-se o ponto V-5, de coordenadas X = 561169,6014 e Y = 8595758,7524; daí, com ângulo de 176º3655 e distância de 446,35m, determina-se o ponto V-6, de coordenadas X = 560879,7821 e Y = 8595419,2876; daí, com ângulo de 185º1020 e distância de 275,93m, determina-se o ponto V-7, de coordenadas X = 560720,2666 e Y = 8595194,1371; daí, com ângulo de 184º0537 e distância de 28,76m, determina-se o ponto V-8, de coordenadas X = 560705,3604 e Y = 8595169,5467; daí, com ângulo de 179º5914 e distância de 72,54m, determina-se o ponto V-9, de coordenadas X = 560667,7454 e Y = 8595107,5252; daí, com ângulo de 214º3136 e distância de 66,43m, determina-se o ponto V-10, de coordenadas X = 560671,5586 e Y = 8595041,2022; daí, com ângulo de 180º0134 e distância de 53,27m, determina-se o ponto V-11, de coordenadas X = 560674,6405 e Y = 8594988,0218; daí, com ângulo de 180º0915 e distância de 47,64m, determina-se o ponto V-12, de coordenadas X = 560677,5245 e Y = 8594940,4718; daí, com ângulo de 180º2401 e distância de 42,21m, determina-se o ponto V-13, de coordenadas X = 560680,3743 e Y = 8594898,3565; daí, com ângulo de 180º3516 e distância de 26,54m, determina-se o ponto V-14, de coordenadas X = 560682,4373 e Y = 8594871,9002; daí, com ângulo de 180º0425 e distância de 80,87m, determina-se o ponto V-15, de coordenadas X = 560688,8280 e Y = 8594791,2837; daí, com ângulo de 179º5751 e distância de 55,46m, determina-se o ponto V-16, de coordenadas X = 560693,1757 e Y = 8594735,9996; daí, com ângulo de 180º1308 e distância de 83,51, determina-se o ponto V-17, de coordenadas X = 560700,0412 e Y = 8594652,7697; daí, com ângulo de 179º4743e distância de 57,51m, determina-se o ponto V-18, de coordenadas X = 560704,5639 e Y = 8594595,4423; daí, com ângulo de 193º3329e distância de 61,68m, determina-se o ponto V-19, de coordenadas X = 560723,6955 e Y = 8594536,8014; daí, com ângulo de 196º1748 e distância de 46,10m, determina-se o ponto V-20, de coordenadas X = 560749,7195 e Y = 8594498,7452; daí, com ângulo de 194º3838 e distância de 42,28m, determina-se o ponto V-21, de coordenadas X = 560781,6364 e Y = 8594471,0096; daí, com ângulo de 190º3131 e distância de 124,12m, determina-se o ponto V-22, de coordenadas X = 560888,6180 e Y = 8594408,0798; daí, com ângulo de 102º1111 e distância de 217,10m, determina-se o ponto V-23, de coordenadas X = 560820,5259 e Y = 8594201,9326; daí, com ângulo de 179º5548 e distância de 117,35m, determina-se o ponto V-24, de coordenadas X = 560783,5851 e Y = 8594090,5530; daí, com ângulo de 90º0659 e distância de 115,43m, determina-se o ponto V-25, de coordenadas X = 560673,9486 e Y = 8594126,6685; daí, com ângulo de 90º e distancia de 20,00m, determina-se o ponto V-26, de coordenadas X = 560680,2061 e Y = 8594145,6644; daí, com ângulo de 90º e distância de 95,47m, determina-se o ponto V-27, de coordenadas X = 560770,8853 e Y = 8594115,7936; daí, com ângulo de 269º5301 e distância de 97,37m, determina-se o ponto V-28, de coordenadas X = 560801,5389 e Y = 8594208,2170; daí, com ângulo de 180º0412 e distância de 200,95m, determina-se o ponto V-29, de coordenadas X = 560864,5644 e Y = 8594399,0253; daí, com ângulo de 257º4849 e distância de 109,82m, determina-se o ponto V-30, de coordenadas X = 560769,9082 e Y = 8594454,7048; daí, com ângulo de 169º2829 e distância de 46,70m, determina-se o ponto V-31, de coordenadas X = 560734,6610 e Y = 8594485,3345; daí, com ângulo de 165º2122 e distância de 51,54m, determina-se o ponto V-32, de coordenadas X = 560705,5700 e Y = 8594527,8758; daí, com ângulo de 163º4212 e distância de 66,92m, determina-se o ponto V-33, de coordenadas X = 560684,8182 e Y = 8594591,4993; daí, com ângulo de 166º2631 e distância de 59,85m, determina-se o ponto V-34, de coordenadas X = 560680,1060 e Y = 8594651,1612; daí, com ângulo de 180º1217 e distância de 83,52m, determina-se o ponto V-35, de coordenadas X = 560673,240, e Y = 8594734,3935; daí, com ângulo de 179º4652 e distância de 55,50m, determina-se o ponto V-36, de coordenadas X = 560668,8906 e Y = 8594789,7032; daí, com ângulo de 180º0209 e distância de 80,89m, determina-se o ponto V-37, de coordenadas X = 560662,4984 e Y = 8594870,3389; daí, com ângulo de 179º5335 e distância de 26,65m, determina-se o ponto V-38, de coordenadas X = 560660,4268 e Y = 8594896,9039; daí, com ângulo de 179º2444 e distância de 42,38m, determina-se o ponto V-39, de coordenadas X = 560657,5654 e Y = 8594939,1912; daí, com ângulo de 179º3559 e distância de 47,72m, determina-se o ponto V-40, de coordenadas X = 560654,6764 e Y = 8594986,8245; daí, com ângulo de 179º5045 e distância de 53,31m, determina-se o ponto V-41, de coordenadas X = 560651,5920 e Y = 8595040,0474; daí, com ângulo de 179º5826 e distância de 72,65m, determina-se o ponto V-42, de coordenadas X = 560647,4217 e Y = 8595112,5822; daí, com ângulo de 145º2824 e distância de 78,75m, determina-se o ponto V-43, de coordenadas X = 560688,2591 e Y = 8595179,9170; daí, com ângulo de 180º0046 e distância de 29,47m, determina-se o ponto V-44, de coordenadas X = 560703,5341 e Y = 8595205,1158; daí, com ângulo de 175º5423 e distância de 277,55m, determina-se o ponto V-45, de coordenadas X = 560863,9849 e Y = 8595431,5867; daí, com ângulo de 174º4940 e distância de 446,67m, determina-se o ponto V-46, de coordenadas X = 561154,0071 e Y = 8595771,2891; daí, com ângulo de 183º2305 e distância de 73,59m, determina-se o ponto V-47, de coordenadas X = 561198,4038 e Y = 8595829,9825; daí, com ângulo de 204º0651 e distância de 205,93m, determina-se o ponto V-48, de coordenadas X = 561244,6949 e Y = 8596030,6468; daí, com ângulo de 170º0511 e distância de 31,13m, determina-se o ponto V-49, de coordenadas X = 561256,8085 e Y = 8596059,3184; daí, com ângulo de 172º5236 e distância de 21,03m, determina-se o ponto V-50, de coordenadas X = 561267,3322 e Y = 8596077,5259; daí, com ângulo de 90º e distância de 20,00m, retorna-se ao ponto inicial V-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção de trecho da Adutora de Água Bruta Joanes II / ETA Principal, do Sistema de Abastecimento de Água do Município de Salvador - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição de servidão administrativa de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de maio de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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