Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11077, de 28 de maio de 2008

Nº 11077/2008

Ver fonte oficial
4 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea h, combinado com o art. 40, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e do que consta do Processo nº 12811 da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra medindo 20.799,84m², localizada na Fazenda Caracatinga, Menino Jesus, no Município de Candeias Bahia, com as eventuais acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, a seguir caracterizada: partindo-se do ponto V-1, de coordenadas X = 561752,5490 e Y = 8596993,3969, com ângulo de 90º e distância de 95,71m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas X = 561717,5410 e Y = 8596904,3213; daí, com ângulo de 180º3358 e distância de 34,64m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas X = 561705,1875 e Y = 8596871,9622; daí, com ângulo de 180º028 e distância de 58,05m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas X = 561671,1950 e Y = 8596784,9079; daí, com ângulo de 178º5343 e distância de 37,41m, determina-se o ponto V-5, de coordenadas X = 561632,8842 e Y = 8596743,8817; daí, com ângulo de 159º5724 e distância de 56,12m, determina-se o ponto V-6, de coordenadas X = 561587,9195 e Y = 8596657,7713; daí, com ângulo de 195º1925 e distância de 97,13m, determina-se o ponto V-7, de coordenadas X = 561535,6796 e Y = 8596559,4316; daí, com ângulo de 179º3849 e distância de 135,54m, determina-se o ponto V-8, de coordenadas X = 561502,7279 e Y = 8596497,4420; daí, com ângulo de 179º5834 e distância de 268,07m, determina-se o ponto V-9, de coordenadas X = 561367,9339 e Y = 8596222,8721; daí, com ângulo de 186º4448 e distância de 121,18m, determina-se o ponto V-10, de coordenadas X = 561284,6480 e Y = 8596067,5177; daí, com ângulo de 171º1341 e distância de 139,58m, determina-se o ponto V-11, de coordenadas X = 561267,3322 e Y = 8596077,5259; daí, com ângulo de 90º e distância de 20,00m, determina-se o ponto V-12, de coordenadas X = 561336,4861 e Y = 8596197,1141; daí, com ângulo de 90º e distância de 138,14m, determina-se o ponto V-13, de coordenadas X = 561349,1963 e Y = 8596229,8702; daí, com ângulo de 188º4619 e distância de 120,83m, determina-se o ponto V-14, de coordenadas X = 561403,7333 e Y = 8596353,8739; daí, com ângulo de 186º4448 e distância de 269,25m, determina-se o ponto V-15, de coordenadas X = 561518,0171 e Y = 8596568,8143; daí, com ângulo de 180º126 e distância de 135,53m, determina-se o ponto V-16, de coordenadas X = 561616,4852 e Y = 8596755,4871; daí, com ângulo de 180º2111 e distância de 99,70m, determina-se o ponto V-17, de coordenadas X = 561654,0354 e Y = 8596795,8272; daí, com ângulo de 164º4035e distância de 55,11m, determina-se o ponto V-18, de coordenadas X = 561666,6235 e Y = 8596826,9952; daí, com ângulo de 200º5427 e distância de 33,71m, determina-se o ponto V-19, de coordenadas X = 561685,2040 e Y = 8596819,5954; daí, com ângulo de 181º631 e distância de 55,68m, determina-se o ponto V-20, de coordenadas X = 561686,5016 e Y = 8596879,0922; daí, com ângulo de 179º5932 e distância de 34,64m, determina-se o ponto V-21, de coordenadas X = 561698,8563 e Y = 8596911,4545; daí, com ângulo de 179º2623 e distância de 95,90m, determina-se o ponto V-22, de coordenadas X = 561733,9349 e Y = 8597000,7123; daí, com ângulo de 90º e distância de 20,00m, retorna-se ao ponto inicial V-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção de trecho da Adutora de Água Bruta Joanes II / ETA Principal, do Sistema de Abastecimento de Água do Município de Salvador - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição de servidão administrativa de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de maio de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo