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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11052, de 12 de maio de 2008

Nº 11052/2008

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea h, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e do que consta do Processo nº 10576 da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 246,49m², localizada na Rua do Sossego, s/n, Ilha do Dendê, no Município de Santo Amaro - Bahia, com as eventuais acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, a seguir caracterizada: partindo do ponto P-1, de coordenadas X = 533363 e Y = 8612054, com ângulo de 89º e distância de 3,61m, determina-se o ponto P-2, de coordenadas X = 533366 e Y = 8612078; daí, com ângulo de 111º e distância de 22,56m, determina-se o ponto P-3, de coordenadas X = 533361 e Y = 8612078; daí, com ângulo de 85º e distância de 19,92m, determina-se o ponto P-4, de coordenadas X = 533342 e Y = 8612064; daí, com ângulo de 54º e distância de 13,60m, determina-se o ponto P-5, de coordenadas X = 533353 e Y = 8612064; daí, com ângulo de 177º e distância de 7,21m, determina-se o ponto P-6, de coordenadas X = 533359 e Y = 8612054; daí, com ângulo de 156º e distância de 7,56m, retorna-se ao ponto inicial P-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção da Estação Elevatória de Esgoto EEE - D, do Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Santo Amaro - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de maio de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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