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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11050, de 12 de maio de 2008

Nº 11050/2008

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea h, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e do que consta do Processo nº 9741 da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 286,00 m², localizada no Povoado de Feirinha, no Município de Serra Dourada - Bahia, com as eventuais acessões e benfeitorias nela existentes, dita pertencente a Joaquim de Souza Soares, a seguir caracterizada: partindo do ponto P-1, de coordenadas N = 608229 e E = 8586486, com ângulo de 90º e distância de 13,00m, determina-se o ponto P-2, de coordenadas N = 608237 e E = 8586496; daí, com ângulo de 90º e distância de 22,00m, determina-se o ponto P-3, de coordenadas N = 608257 e E = 8586480; daí, com ângulo de 90º e distância de 13,00m, determina-se o ponto P-4, de coordenadas N = 608241 e E = 8586472; daí, com ângulo de 90º e distância de 22,00m, retorna-se ao ponto inicial P-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto e Laudo de Avaliação nº 061/2008-D, elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção da Estação Elevatória de Água Tratada 4, EEAT-4, do Sistema Integrado de Abastecimento de Água de Santana, do Município de Serra Dourada - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de maio de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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